Saltar para o conteúdo

Summum ius, summa iniuria

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

Summum ius, summa iniuria é um aforismo latino que, numa tradução preliminar significa, "o máximo do direito, o máximo da injustiça", ou "suma justiça, suma injustiça"; o excesso de justiça redunda em injustiça.[1] Este brocardo encerra a ideia de que o direito deve ser sempre interpretado com equidade, como forma de se evitar a injustiça ao se apegar às normas na sua pura expressão literal e dogmática. Esta locução latina é utilizada como aforismo, Dir Axioma jurídico que nos adverte contra a aplicação muito rigorosa da lei, que pode dar margem a grandes injustiças.

Esta é uma citação original da obra De officiis (I, 10, 33) de Cícero e foi posteriormente utilizada por outros autores, pois dele se fez provérbio. Já antes, uma frase com sentido similar: ius summum saepe summast malitia teria sido dita por um personagem da comédia Heautontimorumenos (IV, 5) de Terêncio.[2]

O substantivo neutro ius, em latim clássico, ou jus, no latim medieval, é traduzido na sua acepção leiga como justiça. Ius refere-se ao direito posto pelo homem, é o que a cidade obriga, é, na acepção atual, o direito positivo.[nt 1] Os romanos estariam com ius, portanto, a referir-se ao direito e à justiça. Isto se deve ao fato de que o direito é necessariamente a expressão do justo. Os romanos não concebiam facilmente a distinção entre direito e justiça. Ius, portanto, é direito, uma norma jurídica; apenas a norma que se encontra em conformidade com a justiça.[3]

Quem leva até as ultimas consequências um direito, aliás, juridicamente inatacável, comete grave injustiça, desde que sua exigência chegue a lesar não menos respeitáveis direitos humanos dos próximos – injustiça que sobe de ponto se, para conseguir seu estrito direito, lançar mão dos inúmeros recursos que lhe oferece uma legislação intricada e por vezes confusa.[4]

Com isto, a jurisprudência romana via nesta forma literal a se apreender o direito como a atualização da essência da injustiça, uma aplicação contrária ao direito. Desta feita, na medida em que se interpreta o direito de forma exagerada, apelando a sua literalidade, está-se na verdade a promover a injustiça. Como fruto do arbítrio humano, o direito não pode ser interpretado de forma literal rígida.[3]

Fora da equidade há somente o rigor do direito, o Direito duro, excessivo, maldoso, a formula estreitíssima, a mais alta cruz. A equidade é o direito benigno moderado, a justiça natural, a razão humana.[5]

Notas

  1. Ulpiano, jurista clássico do século III, citado logo na abertura do Digesto de Justiniano, define: "O jus – o que a Cidade permite que se faça – não se confunde com o fas – aquilo que é permitido pela Religião. O Jus é do domínio dos homens; o fas é do reino de Deus. É estranho que entre os romanos não se encontre, como os gregos, personificação da ideia de direito em figuras divinas. Oromano, sem dúvida, cria a Justitia e a Aequitas, mas tais concepçõesestão muito distantes da imaginação plástica da mentalidade helênica de onde saíram Têmis e Diqué. No entanto, o gênio romano desenvolveu, na aplicação do diária do direito, duas noções jurídicas logicamente apresentadas a tais personificações gregas: o Fas e o Jus, que correspondem, até nos pormenores, a Têmis e Dique, respectivamente. Fas designa aquilo que é direito conforme a vontade dos deuses. Jus é o que regula as relações entre os homens sob a sanção do Estado." (CRETELLA, 2007, p.18).[3]

Referências

  1. «Summum jus, summa injuria». Infopédia. Consultado em 20 de maio de 2015. Arquivado do original em 3 de março de 2016 
  2. Marco Tullio Cicerone. De Officiis Liber Primus, §33 - (de The Latin Library)
  3. a b c Pimenta, Leonardo Goulart (2012). «Direito e religião no direito romano antigo» (PDF). Consultado em 21 de maio de 2015 
  4. (Magne, 1961, p.39)
  5. Fora do aequum há somente o rigor juris, o jus durum, summum, callidum, a angustissima formula e a summa crux. A aequitas é jus benignum, temperatum, naturalis justitia, ratio humanitatis. (Maximiliano, 2004, p.140)