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Engenheiro agrônomo

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Símbolo da Agronomia é uma engrenagem formada a partir de seis letras "A", que representam as Associações de Engenheiros-Agrônomos dos Estados filiados à FAEAB (Federação das Associações de Engenheiros Agrônomos do Brasil).

Engenheiro agrônomo (português brasileiro) ou agrónomo (português europeu)[1] é um profissional com formação de ensino superior, cujo campo de atuação abrange diversas áreas, tais como fitotecnia, fitossanidade, zootecnia, solos, engenharia rural, meio ambiente, mecanização, economia, agroindústria, entre outras.

O dia do engenheiro agrônomo é comemorado no dia 12 de outubro.

Para atuar no Brasil, o profissional deve ser registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA. As atribuições profissionais no Brasil são regulamentadas pelo art. 5º da Resolução 218 de 29 de junho de 1973 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea),[2] sem prejuízo das previstas no Decreto Federal n.º 23.196 de 12/10/33 [3] e da Lei n.º 5.194/1966.[4]

Placa de colação de grau em Engenharia Agronômica na UESPI

Regulamentação profissional

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O único nome correto do curso que forma os engenheiros agrônomos, no Brasil, é "engenharia agronômica", conforme o decreto-lei nº 9.585, de 16 de agosto de 1946, em vigor, que concede o título de engenheiro agrônomo aos diplomados por estabelecimentos de ensino superior de agronomia. Diz seu artigo 1º:

Aos alunos que terminarem o curso da Escola Nacional de Agronomia e dos estabelecimentos congêneres, reconhecidos pelo Governo Federal, será conferido o título de Engenheiro-Agrônomo com direito a registro na Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, do Ministério da Agricultura, na forma de legislação em vigor.

A engenharia agronômica, portanto, sem suporte legal, poderia designar algum campo restrito e específico da agronomia, que engloba todas as normas daquilo proveniente do campo (produção vegetal e animal).

As atribuições legais dos formados em Agronomia são aquelas definidas pelo decreto federal nº 23.196 de 12/10/33,[3] combinado com a Lei 5.194/66.[4] A resolução nº 184, de 29 de agosto de 1969, do Confea, que continha a expressão "engenharia agronômica" foi revogada pela resolução nº 218, de 29 de junho de 1973.[2] Percebe-se que o nome do curso - Agronomia - é que dá o título profissional e não o contrário.

Por consequência o MEC, ao receber a administração do ensino agrícola superior, manteve a denominação dos cursos como “Agronomia” e o título do formando “Engenheiro Agrônomo” (Resolução CFE 38/75). Decisão que além de seguir a tradição estava em sintonia com as normas anteriores do Ministério da Agricultura e com a Lei 5.194/66, que denomina “faculdade ou escola superior de Agronomia (art 2º, inciso a)” e reconhece apenas o título de Engenheiro-Agrônomo (art. 1º), prática que já funcionava no país desde 1946.

Ressalta-se que a Resolução MEC/CNE/CES nº 1, de 2 de fevereiro de 2006 — referente a diretrizes curriculares do curso de Agronomia —[5] que contém a denominação "engenharia agronômica", é hierarquicamente subsidiária aos decretos acima citados e não poderia, portanto, contrariá-los, criando uma denominação alternativa para o curso.

Mais recentemente a nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação (lei 9.394/96) desvinculou o diploma acadêmico da titulação profissional.

O engenheiro agrônomo é um profissional com capacidade de realizar análises científicas, identificar e resolver problemas, preocupar-se com atualização permanente de conhecimentos e de tomar decisões com a finalidade de operar, modificar e criar sistemas agropecuários e agroindustriais, sempre se preocupando com os aspectos sociais e de sustentabilidade. O conteúdo essencial do curso de agronomia constitui-se de matérias destinadas a caracterização da identidade profissional. Além disso, o profissional conta com matérias de conteúdos profissionais específicos, como engenharia rural, meio ambiente, economia, zootecnia, fitotecnia, silvicultura, biologia vegetal, química, bioquímica, solos, mecanização, irrigação, fitossanidade, economia rural, meteorologia, interação entre a planta e o solo, manejo de plantas e animais, zoonoses, controle de pragas agrícolas e urbanas, entre muitas outras.[6]

(…) Ressalta-se que a agronomia tem ampla diversidade de atribuições, respeitados os limites do artigo 5º da Resolução 218. Além dos trabalhos mais óbvios da profissão, como os ligados à agricultura geral, zootecnia, engenharia rural, horticultura, fruticultura, grandes culturas, solos, mecanização e construções rurais, são também atribuições do Engenheiro Agrônomo os trabalhos profissionais de planejamento, assistência técnica, consultoria, análise de viabilidade técnica e econômica, perícia, ensino, pesquisa e extensão relacionados às atividades acima citadas, assim como a armazéns e armazenagem, tecnologia de alimentos, irrigação e drenagem, ecologia, estudos e avaliação de espécies animais e vegetais, formação, recuperação, e manejo de pastagens e alimentação e reprodução de animais, melhoramento genético de plantas e animais.

Entretanto, é preciso reconhecer que outras profissões têm atribuições em áreas de sombreamento com a Agronomia, quais sejam: engenharia agrícola, civil, florestal, de alimentos, zootecnia, veterinária, agrimensura, economia, administração, biologia, geografia, meteorologia, etc… [7]

Dentre as atividades específicas do engenheiro agrônomo ficou faltando a "AVIAÇÃO AGRÍCOLA" que, por legislação do CREA/CONFEA e do Ministério da Agricultura (MAPA), cabe às empresas agroaéreas legalmente estabelecidas, a contratação do engenheiro agrônomo com especialização em Aviação agrícola para o desempenho legal dessa atividade na condição de Responsável Técnico. Essas empresas agroaéreas dedicam-se à pulverização aérea de: sementes, agrotóxicos, fertilizantes e maturadores (majoritariamente em cana-de-açúcar), todos na zona rural. Na área urbana, a atividade daquele profissional nessas mesmas empresas estão voltadas para a pulverização de inseticidas para o controle de vetores de doenças.


Atribuições

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O desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à engenharia rural:

  • Construções para fins rurais e suas instalações complementares;
  • Irrigação e drenagem para fins agrícolas;
  • Fitotecnia e zootecnia; melhoramento animal e vegetal;
  • Recursos naturais renováveis;
  • Ecologia,
  • Agrometeorologia;
  • Defesa sanitária;
  • Química agrícola;
  • Alimentos;
  • Tecnologia de transformação (açúcar, amidos, óleos, laticínios, vinhos e destilados);
  • Beneficiamento e conservação dos produtos animais e vegetais;
  • Zimotecnia;
  • Agropecuária;
  • Edafologia;
  • Fertilizantes e corretivos;
  • Processo de cultura e de utilização de solo;
  • Microbiologia agrícola; biometria;
  • Parques e jardins;
  • Mecanização na agricultura;
  • Implementos agrícolas;
  • Nutrição animal;
  • Agrostologia;
  • Bromatologia e rações;
  • Economia rural e crédito rural;
  • Seus serviços afins e correlatos.

Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da engenharia, arquitetura e agronomia

  • 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;
  • 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;
  • 03 - Estudo de viabilidade técnica-econômica;
  • 04 - Assistência, assessoria e consultoria;
  • 05 - Direção de obras e serviços técnicos;
  • 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;
  • 07 - Desempenho de cargo e função técnica;
  • 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão;
  • 09 - Elaboração de orçamento;
  • 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade;
  • 11 - Execução de obra e serviço técnico;
  • 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;
  • 13 - Produção técnica e especializada;
  • 14 - Condução de trabalho técnico;
  • 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;
  • 16 - Execução de instalação, montagem e reparo;
  • 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação;
  • 18 - Execução de desenho técnico.

Papel do engenheiro agrônomo, florestal e demais profissionais do sistema CONFEA/CREA

(Art. 1º da Lei 5.194/66)

As profissões de engenheiro, arquiteto, engenheiro agrônomo e afins são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem nos seguintes empreendimentos:

a) aproveitamento e utilização de recursos naturais;

b) meios de locomoção e comunicação;

c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais;

d) instalações e meios de acesso a costas, cursos, e massas de água;

e) desenvolvimento industrial e agropecuário.


Áreas de Atuação


Solos


Fitotecnia

  • Botânica e morfologia vegetal
  • Fisiologia vegetal
  • Genética e melhoramento vegetal
  • Identificação de pragas e seu controle (Entomologia)
  • Identificação de doenças e seu controle (Fitopatologia)
  • Armazenamento e análise de sementes
  • Grandes culturas
  • Horticultura
  • Silvicultura


Engenharia Rural

  • Estatística e experimentação agrícola
  • Topografia
  • Meteorologia e climatologia agrícola
  • Mecanização agrícola
  • Hidrologia agrícola
  • Hidráulica agrícola
  • Irrigação e drenagem
  • Construções rurais e ambiência
  • Energia na agricultura


Zootecnia

  • Melhoramento animal
  • Nutrição animal
  • Agrostologia a plantas tóxicas
  • Bovinocultura de corte
  • Bovinocultura de leite
  • Ovinocultura
  • Suinocultura
  • Avicultura
  • Piscicultura


Tecnologia de Alimentos

  • Tecnologia de produtos de origem vegetal
  • Tecnologia de produtos de origem animal


Atuação e Mercado de Trabalho


  • Agronegócio;
  • Recursos hídricos, irrigação, drenagem engenharia Agrícola
  • Biocombustível, energias alternativas (Solar eólica)
  • Meio ambiente e aquecimento do planeta;
  • Armazenagem e conservação grãos e outros produtos
  • Planejamento urbano-rural; abastecimento urbano;
  • Ciência, tecnologia, pesquisa científica e agropecuária;
  • Ensino, assistência técnica e extensão rural
  • Planejamento - gerenciamento e gestão de organizações públicas e privadas; área de laboratórios
  • Segurança alimentar e ambiental;
  • Consultorias e auditoras, entre outros.


Avanços Tecnológicos


  • Geração de tecnologias agropecuárias, conservação, armazenagem e abastecimento de alimentos
  • Geração de tecnologias alternativas ao aquecimento global
  • Políticas de investimento público em infra-estrutura (urbana/rural (PAC R$ 540 bi)
  • Política nacional de habitação (um milhão de casas), saneamento, mobilidade viária urbana, portos, aeroportos, metrô
  • Grandes investimentos: infra-estrutura e construção civil - ferrovias, rodovias, transporte marítimo, Copa do Mundo, Olimpíadas
  • Pré-sal, Biocombustível, petroquímica, agronegócio, modal energéticos - grandes hidrelétricas (Santo Antônio, Jirau e Belo Monte)
  • Modal viário - plano nacional de saneamento básico
  • Telecomunicações/tecnologia da informação
  • Ciência, tecnologia, pesquisa e educação
  • Construção naval
  • Avanços na mineração
  • Tecnologia da informação (internet, eletrônica)


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Referências

  1. «agrónomo». Dicionário Priberam. Consultado em 29 de novembro de 2021. Cópia arquivada em 29 de novembro de 2021 
  2. a b Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973. Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
  3. a b Decreto nº 23.196, de 12 de outubro de 1933. Regula o exercício da profissão agronômica e dá outras providências.
  4. a b Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966. Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.]
  5. Resolução nº 1, de 2 de fevereiro de 2006. Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de graduação em Engenharia Agronômica ou Agronomia e dá outras providências.
  6. IBGE. Produção Agrícola Municipal - Disponível- site IBGE (30 julho 2002). URL: http://www.sidra.ibge.gov.br/cgi-bin/prtabi. Consultado em 30 jul. 2002
  7. Carvalho,Eliezer Furtado de; Perícia agronômica: elementos básicos. Goiânia: Gráfica e Editora Vieira, p. 61

Ligações externas

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