Constituição de Angola
Constituição de Angola | |
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Local de assinatura | Luanda Angola |
Autoria | Assembleia Nacional |
Signatário(a)(s) | Participantes da Assembleia e outros. |
Criado | 1ª versão em 1975, 2ª em 1992, 3ª em 2010 |
Ratificação | 27 de janeiro de 2010 (14 anos) |
A Constituição de Angola é a lei suprema do país Angola, tendo sido aprovada pela Assembleia Nacional em 27 de Janeiro de 2010, mudando várias das regras políticas do país.
História
[editar | editar código-fonte]Em 10 de novembro de 1975, o Comitê central do MPLA aprovou a Lei Constitucional da República Popular de Angola. Cinco anos depois, em 11 de agosto, foram aprovadas alterações a esse texto.[1]
O texto de 1975 possuía inspiração soviética, sendo marcado pela centralidade do MPLA[2].
Estruturalmente, previa a previa os seguintes órgãos: Presidência da República, Conselho da Revolução, Governo e Tribunais. A Presidência da República, que exercia a chefia de Estado e a presidência do Conselho da Revolução. Este órgão era inerente ao Presidente do MPLA. Já o Conselho da Revolução, de natureza transitória, era o órgão colegia central que exercia a compstência políticas, legislativas, administrativas e financeiras. O Governo, por sua vez, era presidido pelo Primeiro-Ministro, que exercia o poder executivo, sem prejuízo do poder legislativo, caso delegado pelo Conselho da Revolução. Em derradeiro, a função jurisdicional cabia aos Tribunais[3].
Com a queda do Muro de Berlim e a dissolução da União Soviética, Angola passou a expriremntar, a partir de 1991, a transição democrática, na forma da Lei de Revisão Constitucional, a Lei 12/1991[4]. Esta lei introduziu o conceito de Estado Democrático de Direito, aboliu o papel de vanguarda do MPLA, estabeleceu o sufrágio direito e universal com alusão ao pluripartidarismo e reconheceu o pluralismo de setores de propriedade, reconhecendo a propriedade privada.
Após esta revisão, foram aprovadas outras leis de matéria constitucional, especificamente a Lei da Nacionalidade (13/1991), Lei das Associações (14/91), Lei dos Partidos Políticos (15/1991), Lei sobre o Direito de Reunião e de Manifestação (16/1991), Lei sobre o Estado de Sítio e o Estado de Emergência (17/1991), Lei de Imprensa (22/1991), Lei da Greve (23/1991), Lei Eleitoral (5/1992), Lei sobre a Observação Internacional (6/92), Lei sobre o Conselho Nacional da Comunicação Social (7/1992), Lei sobre o Direito de Antena e o Direito de Resposta e Réplica Política dos Partidos Políticos ( 8/1992) e a Lei reguladora do Exercício da Atividade de Radiodifusão (9/1992) [5].
Com a assiantura do Acordo de Paz para Angola, foi aprovada uma nova Lei de Revisão Constitucional em 16 de setembro de 1992, a Lei 23/1992, que alterou a designação da República de Angola, que anteriormente era a República Popular de Angola, bem com oa sepração dos poderes do Estado, com a adoção do semipresidencialismo[6].
Tendo sofrido revisões em 1996 e 2005[7], o regime constitucional da segunda Lei de Revisão Constitucional foi superado pela atual Constituição, de 2010.
Características
[editar | editar código-fonte]De acordo com a atual Constituição de Angola, o regime político vivente em Angola é o presidencialismo, em que o Presidente da República é igualmente chefe do Governo, tem ainda poderes legislativos e nomeia os membros do supremo tribunal, de modo que o princípio da tripartição de poderes está abolida.[8]
A jurisdição constitucional em Angola nasceu com a Lei Constitucional de 1992, que consagrou, nos seus artigos 134.º e 135.º, o Tribunal Constitucional enquanto instituição judicial a qual competia, em geral, administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional.
Enquanto não foi institucionalizado o Tribunal Constitucional, as competências que a Lei Constitucional lhe reservava foram exercidas, no período compreendido entre 1992 a 2008, pelo Tribunal Supremo, conforme vinha disposto no artigo 5.º da sua Lei Preambular.
Com a aprovação da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei Orgânica do Processo Constitucional, ficaram reunidos os pressupostos legais para a criação do Tribunal Constitucional. Assim, no dia 25 de Junho de 2008, foi institucionalizado o Tribunal Constitucional tendo os seus Juízes Conselheiros tomado posse perante o Presidente da República. Nesta data, tomaram posse sete Juízes Conselheiros, sendo quatro homens e três mulheres.[9]
Ver também
[editar | editar código-fonte]Referências
- ↑ BRASIL, Senado Federal do. Constituições estrangeiras.vol. 3. Brasília; subsecretaria de edições técnicas, 1987
- ↑ GOUVEIA, Jorge Bacelar. Direito constitucional de Angola: parte geral, parte especial, Lisboa: IDILP - Instituto do Direito de Língua Portuguesa, 2014, p. 110.
- ↑ GOUVEIA, Jorge Bacelar. Direito constitucional de Angola: parte geral, parte especial, Lisboa: IDILP - Instituto do Direito de Língua Portuguesa, 2014, p. 111.
- ↑ GOUVEIA, Jorge Bacelar. Direito constitucional de Angola: parte geral, parte especial, Lisboa: IDILP - Instituto do Direito de Língua Portuguesa, 2014, p. 115-116.
- ↑ GOUVEIA, Jorge Bacelar. Direito constitucional de Angola: parte geral, parte especial, Lisboa: IDILP - Instituto do Direito de Língua Portuguesa, 2014, p. 117.
- ↑ GOUVEIA, Jorge Bacelar. Direito constitucional de Angola: parte geral, parte especial, Lisboa: IDILP - Instituto do Direito de Língua Portuguesa, 2014, p. 118-119.
- ↑ GOUVEIA, Jorge Bacelar. Direito constitucional de Angola: parte geral, parte especial, Lisboa: IDILP - Instituto do Direito de Língua Portuguesa, 2014, p. 121-122.
- ↑ Jorge Miranda, "→ constituição de Angola de 2010", O Direito (Lisboa), nº 142, 2010
- ↑ «Sítio do Tribunal Constitucional de Angola»
Bibliografia
[editar | editar código-fonte]- Christine Messiant, L'Angola post-colonial: Guerre et paix sans démocratisation. Paris: Karthala, 2008
- Christine Messiant, L'Angola post-colonial: Sociologie d'une oléocratie, Paris: Karthala, 2009
- GOUVEIA, Jorge Bacelar. Direito constitucional de Angola: parte geral, parte especial, Lisboa: IDILP - Instituto do Direito de Língua Portuguesa, 2014, p. 121-122.