Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Este artigo não cita fontes confiáveis. (Maio de 2016) |
O Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) é um imposto que incide sobre as transmissões a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito (usufruto, uso e habitação, direito de superfície, servidões prediais) sobre bens imóveis (urbanos, rústicos) situado no território português, pago pelo adquirente. O IMT veio meramente substituir, com redução de taxa máxima para habitação própria permanente de 10% para 6%, subida da isenção base de cerca de 61.000€00 para 80.000€00, e aplicação da taxa máxima a valores superiores a 500.000€00, o Imposto Municipal de Sisa e entrou em vigor em 1 de janeiro de 2004 por José Manuel Durão Barroso, apesar da anterior defesa da sua abolição, e a pretexto de que o fim do imposto em vigor levaria à aplicação imediata do IVA à taxa máxima de 19%, o que seria mais oneroso para os portugueses.[1][2][3]
Aplicação
[editar | editar código-fonte]Sempre que exista uma mudança de proprietários de um imóvel, o IMT aplica-se apenas caso essa transmissão seja operada a título oneroso. Se essa transmissão for a título gratuito, será então tributada em sede de Imposto de Selo.
A liquidação do IMT pode ser efectuada pelo adquirente antes da celebração do contrato de promessa de compra e venda, caso se verifique a tradição do imóvel para o promitente comprador, excepto se se tratar de compra de imóvel de habitação para sua residência própria e permanente ou do seu agregado familiar, que neste caso e nos restantes, antes da celebração da escritura pública.
E isto é assim, porque o conceito de transmissão fiscal de imóveis por vezes não é coincidente com o conceito de transmissão civil, para este, verifica-se a transmissão operada pela celebração da escritura pública, para aquele, logo verificada a tradição do imóvel para promitente comprador, portanto o IMT, mostra-se constituído, logo que verificada a transmissão a título oneroso, seja ela fiscal seja ela civil.
Calculo da Taxa a Pagar
[editar | editar código-fonte]a) Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação:
Tabela 2012 Escalões (Euros) | Taxa Marginal | Taxa Marginal Valor a Abater |
---|---|---|
de 92.407 até 126.403 euros | 2% | 1848,14 euros |
de 126.403 até 172.348 euros | 5% | 5640,23 euros |
de 172.348 até 287.213 euros | 7% | 9087,19 euros |
de 287.213 até 574.323 euros | 8% | 11959,32 euros |
superior a 574.323 euros | 6% | Taxa única |
b) Aquisição de prédios rústicos - 5%
c) Aquisição de outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas - 6,5%
Nota: A tabela é de 2012 (há variação de ano para ano). A tabela também é diferente para as regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
O imposto é calculado multiplicando a "Taxa Marginal" pelo preço de transacção do imóvel previsto no Contrato-Promessa de Compra e Venda ou na Escritura Pública (ou sobre o valor patrimonial constante da matriz predial, se for maior) deduzido do "Valor a Abater".
Onde Pagar
[editar | editar código-fonte]Em qualquer Serviço de Finanças, antes da realização da escritura de compra e venda.