Direção-Geral da Saúde
Direção-Geral da Saúde | |
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Organização | |
Natureza jurídica | Serviço central na administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa |
Missão | Autoridade nacional de saúde |
Dependência | Governo da República Portuguesa Ministério da Saúde |
Chefia | Rita Sá Machado, Diretora-Geral da Saúde |
Localização | |
Jurisdição territorial | Portugal |
Sede | Alameda D. Afonso Henriques, 45, 1049-005 Lisboa |
Histórico | |
Antecessor | Conselho de Saúde Pública (1837–1868) |
Criação | 4 de outubro de 1899 (125 anos) |
Notas de rodapé | |
[1] como Direção-Geral de Saúde e Beneficência Pública |
A Direção-Geral da Saúde (AO 1945: Direcção-Geral da Saúde) ou DGS é a autoridade de saúde do governo português, que funciona como um serviço do Ministério da Saúde, mas é dotado como uma autonomia administrativa.[1] A sua função é regulamentar, orientar e coordenar as actividades de promoção da saúde e de prevenções de doenças, além das definições das condições técnicas para adequada prestação de cuidados de saúde.[2]
O cargo de Diretor-Geral da Saúde foi ocupado interinamente entre 1 de agosto de 2023 e 30 de outubro de 2023 por André Peralta Santos após a reforma da Graça Freitas.
A médica Rita Sá Machado assumiu a função de diretora-geral da Saúde a 1 de novembro de 2023
História
[editar | editar código-fonte]A Direção-Geral de Saúde foi fundada por Decreto a 4 de outubro de 1899, com o nome de Direção-Geral de Saúde e Beneficência Pública, fruto da necessidade de combater um surto de peste bubónica que nesse ano assolou a cidade do Porto. Tinha por principal propósito melhorar a defesa contra futuras epidemias.
Em 1911, a reorganização dos Serviços de Saúde e Higiene em Portugal, determinaram a autonomização da saúde portuguesa face à beneficência pública e ao secularismo, dando lugar à Direção-Geral de Saúde com o objetivo da resolução e do expediente dos serviços de saúde publica.
Já na segunda metade do século XX, a Direção-Geral da Saúde, ganhando outro estatuto e dimensão, passa a gozar de maior dignidade e reconhecimento, concentrando em si um papel de orientador, fiscalizador e disciplinador em matéria de saúde e higiene social.
Em 1971, com a marcante reforma dos Serviços de Saúde vertida no Decreto-Lei n.º 413 de 27 de setembro, nasce uma nova etapa na história da Saúde em Portugal. Elegem-se como prioridades a promoção da saúde e a prevenção da doença. Nesta reforma, distinguem-se Francisco Gonçalves e Arnaldo Sampaio.
No quadro da Constituição da República, surge, em 1976, o Serviço Nacional de Saúde (SNS), um serviço universal, geral e gratuito. António Arnault destaca-se como impulsionador da Lei que criou o SNS.
- Diretores-Gerais da DGS - Documento integral em PDF
- 120 anos a proteger a Saúde - Timeline da DGS 1899-2019
Missão
[editar | editar código-fonte]A atual Lei Orgânica da Direção-Geral da Saúde reforçou as suas atribuições, que passaram a incluir as atribuições anteriormente cometidas ao Alto Comissariado da Saúde, bem como as atribuições da Autoridade para os Serviços do Sangue e da Transplantação nos domínios da qualidade, da segurança e da autorização de unidades, serviços e processos em relação às actividades de dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de sangue humano, de componentes sanguíneos, de órgãos, tecidos e células de origem humana.
Missão
[editar | editar código-fonte]Regulamentar, orientar e coordenar as atividades de promoção da saúde e prevenção da doença, definir as condições técnicas para adequada prestação de cuidados de saúde, planear e programar a política nacional para a qualidade no sistema de saúde, bem como assegurar a elaboração e execução do Plano Nacional de Saúde e, ainda, a coordenação das relações internacionais do Ministério da Saúde.
Atribuições
[editar | editar código-fonte]- a) Emitir normas e orientações, quer clínicas quer organizacionais, desenvolver e promover a execução de programas em matéria de saúde pública e para melhoria da prestação de cuidados em áreas relevantes da saúde, nomeadamente nos cuidados de saúde primários, hospitalares, continuados e paliativos;
- b) Coordenar e assegurar a vigilância epidemiológica de determinantes da saúde e de doenças transmissíveis e não transmissíveis, bem como os sistemas de alerta e resposta apropriada a emergências de saúde pública, a nível nacional e a respetiva contribuição no quadro internacional;
- c) Garantir a produção e divulgação de informação adequada no quadro do sistema estatístico nacional, designadamente estatísticas de saúde, sem prejuízo das competências do Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
- d) Assegurar a elaboração e a execução do Plano Nacional de Saúde, coordenando, a nível nacional, a definição e o desenvolvimento de programas de saúde, com base num sistema integrado de informação, articulando com os demais serviços e organismos do sistema de saúde;
- e) Apoiar a definição das políticas, prioridades e objetivos do Ministério da Saúde e promover a procura de ganhos em saúde, assegurando a melhor articulação entre os diversos serviços e organismos;
- f) Acompanhar a execução das políticas e programas do Ministério da Saúde, bem como elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento, acompanhamento e avaliação, sem prejuízo das competências da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., em matéria de planeamento económico-financeiro e de recursos humanos;
- g) Promover e coordenar o desenvolvimento, implementação e avaliação de instrumentos, atividades e programas de segurança dos doentes e de melhoria contínua da qualidade clínica e organizacional das unidades de saúde;
- h) Analisar, certificar e divulgar a qualidade da prestação dos cuidados de saúde primários, hospitalares, continuados e paliativos;
- i) Exercer as funções de autoridade competente, designadamente autorizando unidades, serviços e processos, no domínio do controlo da qualidade e da segurança das atividades relativas à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de sangue humano, de componentes sanguíneos, de órgãos, tecidos e células de origem humana, sem prejuízo da articulação com a Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, em matéria de fiscalização e inspeção;
- j) Regulamentar e controlar o cumprimento dos padrões de qualidade e segurança das atividades relativas à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de sangue humano, de componentes sanguíneos, de órgãos, tecidos e células de origem humana;
- l) Assegurar a monitorização e o controlo, através de uma base de dados central uniformizada, da informação relativa aos apoios financeiros concedidos no âmbito do regime de atribuição de apoios financeiros pelo Estado no domínio da saúde;
- m) Propor, anualmente, ao membro do Governo responsável pela área da saúde, a fixação do montante disponível para cada programa de apoio, por área de intervenção e âmbito territorial, nacional ou regional, ouvidos os dirigentes máximos dos serviços e organismos competentes em razão da matéria;
- n) Coordenar a atividade do Ministério da Saúde no domínio das relações europeias e internacionais, assegurando a sua articulação com os serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros no âmbito das suas atribuições próprias, garantindo a coerência das intervenções operacionais dos serviços e organismos do Ministério da Saúde;
- o) Coordenar a gestão das crises alimentares em situação de risco grave para a saúde humana que não possa ser assegurada através da atuação isolada das autoridades competentes para o controlo oficial na área alimentar.
No desenvolvimento da sua missão, a DGS prossegue ainda as seguintes atribuições, a nível nacional, para além das que lhe sejam conferidas por legislação própria:
- a) Apoiar o diretor -geral da Saúde no exercício das suas competências de autoridade de saúde nacional, nos termos previstos na lei;
- b) Acompanhar a exploração do Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde (CASNS), em articulação com as Administrações Regionais de Saúde, I. P.;
- c) Colaborar, no âmbito do planeamento de emergências de saúde, com o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., nos termos da Lei n.º 81/2009, de 21 de Agosto.