Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico
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As Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) são tributos brasileiros do tipo contribuição especial de competência exclusiva da União previstos no Art. 149 da CF. São tributos de natureza extrafiscal e de arrecadação vinculada.
CIDE combustíveis
[editar | editar código-fonte]A CIDE combustíveis foi criada pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, na gestão do presidente Fernando Henrique Cardoso. É incidente sobre a importação e a comercialização de gasolina, diesel e respectivas correntes, querosene de aviação e derivativos, óleos combustíveis (fuel-oil), gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado de gás natural e de nafta, e álcool etílico combustível.
Essa contribuição incide sobre os produtos importados e sua comercialização. Têm como fato gerador os combustíveis em geral. Os contribuintes são o produtor (refinaria), o formulador (laboratórios de pesquisas) e o importador (pessoa física ou jurídica) dos combustíveis elencados no art. 3º da Lei nº 10.336, de 2001.
Do total arrecadado, 71% vão para o orçamento da União, e os outros 29% são distribuídos entre os estados e o Distrito Federal, em cotas proporcionais à extensão da malha viária, ao consumo de combustíveis e à população. Os recursos devem ser aplicados em:
- programas ambientais para reduzir os efeitos da poluição causada pelo uso de combustíveis;
- subsídios à compra de combustíveis; ou
- infra-estrutura de transportes.
Veja também
[editar | editar código-fonte]Ligações externas
[editar | editar código-fonte]- Receita.Fazenda - Lei 10.336 de 19-dez-2001 que criou a CIDE combustíveis
- Receita.Fazenda - Explica a origem da CIDE combustíveis oficialmente.