SENAED 2009

Direitos Autorais e Plágio em EaD

AGRADECIMENTO

Publicado por: Eduardo Ribeiro Augusto em 31/05/2009

Prezados Debatedores e visitantes do BLOG, muito obrigado pela oportunidade, bem como pelos ensinamentos. A experiência foi muito rica.

Concordo que o debate tem que continuar, até porque o tema é bastante palpitante.

Um abraço,
Eduardo Ribeiro Augusto

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Encerramento do VII SENAED

Publicado por: Jaime Balbino em 31/05/2009

Por Prof. João Mattar,

Infelizmente, chegou a hora de encerrar o 7 SENAED.
Gravei um rápido áudio para declarar o evento oficialmente encerrado, anexo a este email. Por favor, distribuam o arquivo para aquelas pessoas que participaram ou colaboraram com vocês nas atividades do SENAED. Vocês podem encerrar da maneira que considerarem mais adequada as atividades que coordenaram.
Um evento como este na verdade não termina – continuamos interagindo nas ferramentas que utilizamos, no wiki, no Twitter, por email, nos próximos eventos da ABED etc.
Obrigado a todos, estou certo de que construímos juntos algo novo e instigante para a EaD, cuja dimensão só poderemos avaliar adequadamente com o tempo.

Encerramento do VII SENAED

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Foram 5 debatedores que escreveram  mais de 40 posts. Foram postados 130 comentários e o site teve mais de 1.700 visitas nestes 8 dias. São números muito significativos dada a espeicificadade e profundidade dos temas abordados. Todos estão de parabéns! Acredito que em breve teremos um fórum específico sobre o assunto no site da ABED [editem este post assim que tiverem o endereço].

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O debate continua…

Publicado por: Leandro Bottazzo Guimarães em 31/05/2009

Durante estes poucos dias colocamos diversos temas em discussão relacionados com direitos autorais em EAD. Tivemos reflexões teóricas e práticas que buscaram apresentar a problemática para os interessados e abrir um debate construtivo.

A diversidade de temas tratados sob diversas perspectivas mostrou-se um diferencial positivo desta atividade. Naturalmente muitas questões ficaram em aberto e agora, com o término do evento, fica o sentimento de “quero mais”.

De qualquer forma, o importante é mantermos este debate aberto nos diversos espaços virtuais e foros presenciais visando o esclarecimento e aprofundamento das questões que são de interesse de todos os profissionais envolvidos com a EAD.

Parabéns aos organizadores do evento, aos debatedores virtuais e visitantes deste blog e demais atividades. O debate continua…

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A primeira sentença do resto dos nossos downloads

Publicado por: Jaime Balbino em 31/05/2009

O PirateBay é um site especializado em fazer buscas de arquivos para download. O nome, é claro, é uma provocação e o próprio serviço que oferecem se equilibra muito mal na fronteira da legalidade e o bom senso. Para completar, seu discurso faz apologia contra os direitos autorais e ao monopólio da Indústria Cultural.

É claro que o site sempre foi alvo da fúria das empresas de mídia, principalmente aquelas que não aceitam qualquer outro formato de distribuição de seus conteúdos e radicalizam ao colocar travas em CDs/DVDS (o famoso DRM), cobram preços absurdos para aquivos baixados de sites oficiais de música (como o iThunes e NokiaMusicStore) e pressionam sem dó nem piedade e ameçam com processos os usuários americanos que fazem downloads.

O PirateBay está sediado na Suécia, um país sem jurisprudência específica sobre algumas questões dos direitos autorais (como quase todo mundo). A grande questão é que o Pirate Bay é apenas um serviço de busca e não armazena arquivos ou os distribui diretamente pela internet.

Mesmo assim, pela sua grandiosidade e militância várias organizações de mídia se uniram e centraram fogo nele. O resultado foi que num julgamento que terminou no último dia 21 de abril o Pirate Bay foi condenado em seu país por facilitar a violação de direitos autorais com multa de US$ 3,5 milhões e 1 ano de prisão. cabendo ainda recurso.

No entanto no último dia 21 de maio o juiz do caso foi afastado por fazer parte de uma instituição de defesa dos direitos autorais e, logo, por ter interesse na condenação do site. Esse afastamento pode invalidar o julgamento e a sentença.

Discutimos muitas coisas nestes dias aqui nesta mesa e, na minha opinião, cobrimos praticamente tudo o que se poderia abordar sobre direitos autorais, autoria, distribuição, uso, práticas, preservação do autor, plágio, opinião, filosofia e aspectos técnicos-jurídicos. Mas confesso que fiquei espantado como alguns temas-chave ainda não tem consenso ou jurisprudência.

É plenamente possível, apesar de trabalhoso, citar ou usar qualquer obra qualquer protegida ou liberada, preservando a autoria. Também é relativamente fácil preservar a própria autoria em materiais da internet, de maneira a identificá-los e tomar providências caso haja desrespeito. Textos, vídeos, imagens podem ser produzidas em nosso próprio laboratório ou compradas/baixadas de terceiros, de acordo com a licença atribuída ou, se esta não existir ou for abusiva, a própria lei de direitos autorais.

No entanto alguns temas aqui tratados permanecem no âmbito teórico ou estão ainda no campo do debate e da ética. Por exemplo, as licenças permissivas (GPL, Creative Commons, etc…) existem e são juridicamente construídas, mas até hoje não tiveram sua validade “testada” nos tribunais em casos de violação. A Free Software Fundation, responsável por uma das mais antiga dessas licenças, a GPL, sempre conseguiu resolver as infrações em acordos extra-judiciais e nunca nem sequer precisou protocolar ações para forçar acordos.

Na questão do download de arquivos, onde está hoje a maior polêmica e os maiores mitos, também não há consenso ou decisão judicial final. A pendência irritante do caso PirateBay é resultado do primeiro debate jurídico real sobre o tema. Nem o Napster, primeiro serviço de download solidário, que divulgou o serviço P2P no mundo, precisou chegar às vias de fato, aceitando um acordo com as principais organizações para um sistema de venda de conteúdo (e se condenando ao esquecimento).

Na mesma situação encontramos os serviços comunitários que distribuem conteúdo, como o YouTube e o Orkut. Toda vez que há alguma pressão de algum detentor de direitos o site aplica sua política padrão para retirada do conteúdo supostametne protegido e/ou faz um acordo para evitar alguma ação judicial. Indo além, o YouTube também já aceitou pagar para indenizar ou manter conteúdos disponíveis no site.

Há muitos outros exemplos de distribuição e uso de material, cuja forma em que ocorre gera mais discussões do que normatizações. Essa área do direito autoral quando aplicada ás novas mídias não encontra parâmetros satisfatórios e a defesa ou condenação deste ou daquele ato se demonstra quase sempre precipitada e carente de boas argumentações.

Termino aqui minha participação nesta mesa, quero agradecer enormemente a oportunidade e também o alto nível do debate em todos os sentidos. Acredito que construímos um registro muito fiel deste momento histórico além de darmos referências ótimas para aqueles que tem dúvida sobre o uso e distribuição de conteúdos próprios ou de terceiros.

Abraços a todos os demais debatedores e aqueles que nos visitaram! 🙂

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Considerações Finais

Publicado por: Alexandre Oliva em 31/05/2009

Em primeiro lugar, gostaria de agradecer aos organizadores do evento e aos meus companheiros de blog pela oportunidade de participar deste debate. Foi muito enriquecedor para mim, espero que tenha sido para os demais participantes das discussões, ou mesmo para quem as tenha acompanhado silenciosamente.

Após muitos posts tratando do tema do direito autoral, eu pretendia, neste último post, tocar no tema do plágio. Curiosamente, quando fui convidado, imaginei que o problema de plágio a ser abordado no contexto de EAD se limitasse a cópias de trabalhos escolares/acadêmicos a fim de receber notas sem o esforço correspondente. Fiquei surpreso e decepcionado, logo no início da discussão, com a preocupação com a cópia de materiais didáticos, uma posição tão antitética à postura de publicar para avançar, típica da ciência, e do difundir conhecimentos, típica da educação.

É lamentável notar que ambas as áreas, ciência e educação, parecem ter sido contaminadas pela mesquinhez e pelo desrespeito à dignidade humana que vem sendo noticiados a partir da OMPI durante a semana em que ocorreu o SENAED 2009.

Mesmo ante essas surpresas infelizes, mantive meu planejamento de postagens diárias a respeito de direitos humanos e direitos autorais, mas acabei me adiantando na abordagem que planejava para a questão do plágio, razão pela qual não me estenderei mais neste último post, deixando apenas esta referência, e os outros comentários nela citados, para trazer à tona minha posição a respeito de plágio.

Mais uma vez agradeço pela oportunidade de reverberar aqui pensamentos de liberdade e bem comum, contrastando-os com a cultura do Pãnico introduzida para controlar, dominar e apropriar o que pertence à sociedade.

Todos temos o poder e a liberdade de trabalhar por um mundo melhor. Todos temos momentos na vida em que podemos escolher entre aceitar o subjugo da espécie humana às máquinas de fazer dinheiro, ou liberar nossas mentes e nossos semelhantes, para reconstruir um mundo onde tudo seja possível. Vamos batalhar por algo que valha a pena, ou esperar que um milagre aconteça? Assista ao trailer 2 e responda escrevendo os próximos capítulos da novela União dos Estados de Pãnico: pílula azul ou vermelha?

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Regras para utilizaçao de obra intelectual conforme determina a lei

Publicado por: Jane Resina Fernandes de Oliveira em 30/05/2009

As obras que dependem de autorização do autor para serem utilizadas, devem seguir as determinações estabelecidas na legislação dos Direitos do Autor que são:

 

Para usar: Textos e Fotografias

 

A licença de uso on line, deve ser realizada por escrito, através de autorização específica, com tempo determinado, estabelecendo a forma de divulgação, preservando-se o direito moral do autor da indicação de seu nome.

O Artigo 79 da Lei 9.610/98 diz que o autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas. Que quando a fotografia, for utilizada por terceiros, este deverá indicar de forma legível o nome do seu autor.

 

 

 Os Sons

Os sons que contenham mínima originalidade de seu emissor – produzidos pelo ser humano, são protegíveis no âmbito do direito autoral.

Em todos os casos há necessidade de autorização expressa dos seus autores.

 

Obras Musicais

 

Quanto às obras musicais para sua utilização, há três classes de direitos a serem protegidos:

1- O da obra em si (autor e editora musical);

2- O de sua interpretação (intérprete);

3- O da fixação fonográfica (gravadora).

 

A sua disponibilização reclama sempre a expressa anuência na utilização: da obra em si, do autor e editora musical; o de sua interpretação, do intérprete;

O Tratado da Organização Mundial de Propriedade Intelectual – OMPI sobre Interpretação ou Execuções de Fonogramas (1996), assegurou a  necessidade de expressa autorização de artista-intérprete ou executante e dos produtores de fonograma para a reprodução, necessária à disponibilização das obras.

Neste sentido, a utilização de recurso de download, por meio do qual é permitido ao usuário do “website” reproduzir as obras, deve ser objeto de específica autorização no licenciamento dos direitos sobre a obra musical.

O Tratado assegurou ainda, o direito exclusivo dos artistas-intérpretes ou executantes e dos produtores de fonogramas de autorizar a comunicação ao público, por fio ou sem fio, de suas interpretações ou execuções fixadas em fonogramas e de seus fonogramas, respectivamente, inclusive no que tange à sua disponibilização ao público, de tal forma que membros do público possam acessá-las, de um lugar e momento individualmente determinados.

De acordo com a Lei dos Direitos do Autor nº 6.910/98 e (Carboni, 2003) as regras para inclusão de obras musicais em conteúdos ou qualquer outro dispositivo:

As regras são:

Dar referência ao título e autor;

Nome ou pseudônimo do intérprete;

O ano da publicação;

Nome ou marca que identifique o produtor.

 

Filmes e Vídeos

 

As regras são:

Dar referência ao título da obra adaptada;

Autor

Artistas e intérpretes;

Ano de publicação;

Identificação de seu produtor.

 

Obras Audiovisuais

 

Quanto a utilização da obra audiovisual, a citada lei 9.610/98 em seu artigo 81, diz que a autorização do autor e do intérprete de obra literária, artística ou científica para produção audiovisual implica, salvo disposição em contrário, consentimento para sua utilização econômica, ou seja, não adianta a autorização para o uso, deve haver também, a autorização por escrito para ser objeto de comércio, usufruir de lucro sobre a obra. Interessante observar,que referida autorização, cessa dez anos após a celebração do contrato.

As regras para cópia são:

 Em cada cópia da obra audiovisual, mencionará o produtor:

I – o título da obra audiovisual;

II – os nomes ou pseudônimos do diretor e dos demais co-autores;

III – o título da obra adaptada e seu autor, se for o caso;

IV – os artistas intérpretes;

V – o ano de publicação;

VI – o seu nome ou marca que o identifique. (BRASIL, 1998)

 

Quanto a forma de contratação destas obras, o Art. 82 diz que o  contrato de produção audiovisual deve estabelecer:

 

I – a remuneração devida pelo produtor aos co-autores da obra e aos artistas intérpretes e executantes, bem como o tempo, lugar e forma de pagamento;

II – o prazo de conclusão da obra;

III – a responsabilidade do produtor para com os co-autores, artistas intérpretes ou executantes, no caso de co-produção. (BRASIL, 1998)

 

 

 

Da Utilização da Obra Coletiva

 

Diz o Art. 88:

Ao publicar a obra coletiva, o organizador mencionará em cada exemplar:

I – o título da obra;

II – a relação de todos os participantes, em ordem alfabética, se outra não houver sido convencionada;

III – o ano de publicação;

IV – o seu nome ou marca que o identifique. (BRASIL, 1998)

 

Para qualquer tipo de contratação, é importante observar o artigo 49 da Lei 6.910/98:  

Art. 49: Os direitos do autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, à título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou outros meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitações:

 I – A transmissão total compreende todos os direitos do autor, salvo os de natureza moral e os expressamente excluídos por lei;

  II – somente se admitirá transmissão total e definitiva dos direitos mediante estipulação contratual escrita;

 III – na hipótese de não haver estipulação contratual escrita, o prazo máximo será de cinco anos;

IV – a cessão será válida unicamente para o país em que se firmou o contrato, salvo estipulação em contrário;

V – a cessão só se operará para modalidades de utilização já existentes à data do contrato;

VI – não havendo especificações quanto à modalidade de utilização, o contrato será interpretado restritivamente, entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato. .(BRASIL, 1998)

 

Assim, como já salientado, mesmo em obras coletivas há proteção individual dos envolvidos na criação.

É importante frisar que cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva, garantindo, no entanto, o direito moral dos participantes, sendo que, o contrato com o organizador especificará a contribuição do participante, o prazo para entrega ou realização, a remuneração e demais condições para sua execução.

 

Quanto às obras sob encomenda, a Lei Autoral não possui regulamentação específica quanto à titularidade dos direitos autorais, conforme já salientado acima, cabendo aos contratos – de prestação de serviços e de trabalho – fixar exceções ao preceito geral – “salvo disposição em contrário, os direitos em obras sob encomenda remanescem com o criador originário”, sendo que, a  antiga Lei dos Direitos Autorais em seu artigo 36 (Lei 5988/73) dizia que “se a obra intelectual for produzida em cumprimento a dever funcional ou a contrato de trabalho ou de prestação de serviços, os direitos de autor, salvo convenção em contrário, pertencerão a ambas as partes….”

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Copiar e Compartilhar em Legítima Defesa (parte 7)

Publicado por: Alexandre Oliva em 30/05/2009

Completando a apresentação de “Copiar e Compartilhar em Legítima Defesa: Sociedade versus Indústria dos Estados Unidos de Pãnico” (acompanhe pelos slides com um apresentador de arquivos .PDF), oferecem-se sugestões sobre o combate a leis injustas em vigor e em processo de discussão nos legislativos de todo o mundo. E logo mais, o terceiro capítulo da novela “União dos Estados de Pãnico”.

Depenando a lei (página 18)

Reza o artigo 10º da Declaração Universal dos Direitos Humanos que “Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.”

Para quem está acompanhando os desmandos judiciais na Suécia, como parte do julgamento dos humanos por trás de um dos maiores sítios de busca de informações a respeito da localização de obras culturais na Internet, é gritante a violação de direitos humanos. Não só da liberdade de expressão, os direitos humanos de procurar, receber e difundir informação em qualquer meio (nem me refiro aqui às obras, mas sim à sua localização), mas também do direito a um julgamento imparcial. Como pode o juiz apontado para o julgamento ser membro de uma associação que promove a posição ideológica diametralmente oposta à dos réus? Como pode a juíza encarregada de avaliar se havia parcialidade ser membro da mesmíssima associação? Como podem o corpo de juízes apontados para substituí-lo nessa avaliação ter vínculos com os advogados dos demandantes? Se o rolo compressor que aprovou o OOXML é algum indício do poder de corromper e da falta de escrúpulos do hall da chama (do inferno) da indústria editorial, essa história não vai acabar bem, e danem-se os direitos humanos.

Mas enquanto houver esperança de justiça, deve haver espaço para a defesa dos direitos humanos, tanto lá quanto cá. De fato, defender a justiça e os direitos humanos não é só um direito, mas também uma obrigação moral e social de todos. A desobediência civil é por vezes o único recurso disponível a cidadãos de bem para resistir a leis injustas e promover transformações sociais. Não por acaso, a lei estabelece uma série de casos de exclusão de ilicitude, conferindo aos cidadãos meios para batalhar pelo respeito aos direitos próprios e alheios.

Um dos casos dignos de menção é o exercício regular de direito: mesmo que haja estipulação de pena para um determinado ato, havendo lei civil que estabeleça o ato como direito, não há ilícito, crime ou pena. Esse caso pode se tornar particularmente importante caso sejam aprovados projetos de lei secretos de vigilância e autoriterrorismo na Internet, sendo empurradas em todo o mundo ainda sob os ecos das ameaças terroristas do 11 de setembro de 2001 e o falso pretexto de combater a pedofilia virtual, inclusive no Brasil, mas a ausência de lei civil estabelecendo direitos fundamentais no ciberespaço, onde haja vácuo jurídico para justificar a invalidação de direitos análogos no mundo real, vai dar margem a condenações perigosas para a sociedade.

Outro caso de exclusão de ilicitude digno de menção é a legítima defesa, caracterizada por repelir injusta agressão a direito próprio ou alheio, através do uso moderado dos meios necessários. Ora, se restrições técnicas, leis penais que as apóiem, ou mesmo outras ameaças e restrições baseadas em leis penais quaisquer forem utilizadas para cercear os direitos humanos discutidos ao longo desta apresentação, trata-se de injusta agressão a direito, situação que justifica a legítima defesa. O próprio exercício regular do direito que a medida técnica ou lei penal buscava cercear constituiria legítima defesa e, por não superar o próprio exercício do direito garantido por lei civil, dificilmente poderia ser considerado um excesso na legítima defesa.

Dispondo desses recursos, enquanto prevalecerem o estado de direito o o respeito aos direitos humanos, ainda há esperança de depenar as leis injustas.

União dos Estados de Pãnico, 3º capítulo (página 19)

No capítulo anterior, a Indústria do Pãnico aprontou fez sacanagem que é difícil acreditar que se pôde transmitir o episódio nessa faixa de horário… Mas se você espera outro capítulo na linha de Pantanãl, pode tirar o cavalinho da Ana Raio da chuva, porque este capítulo vai abordar muito mais a ética, a moral e os bons costumes.

No longínquo 1983º ano do nascimento do messias filho de T’pãn, o físico, padeiro e ativista de direitos humanos Rĩtx M. Çtãlman, mais conhecido como RMÇ, desgostoso com o rumo que a indústria do Pãnico tomava, decidiu que não queria mais fazer parte dela, mas que podia fazer algo melhor.

Deixou seu emprego no Maç’txũç’tç Ĩnst’tut’d Pãn (MIP), para evitar que seus planos fossem frustrados pela direção da instituição, e convidou padeiros de bem de todo o mundo a se unirem a ele no projeto de escrever um conjunto de receitas de pão suficiente para que ninguém mais precisasse aceitar o desrespeito às liberdades e comer o pão que a indústria amassou. Chamou o projeto de PNŨ, Pãn Nõçtr’ Ũnk’çilin’, usando o prefixo de negação “Ũnk” para contrastar com o jeito antiquado de fazer pão sem respeito à liberdade do consumidor. (Çilĩn, se você lembra do primeiro capítulo, tem os significados de preso e de velho, duro.)

Para levantar fundos para o projeto PNŨ, Rĩtx estabeleceu a Fundaçiõ Ço’pãn Frẽç (FÇF, Fundação para o Pão Livre), e publicou a definição de Pãn Freç. Pão é Livre quando o usuário tem 4 liberdades essenciais: (0) de comer o pão como, quando e com que queira; (1) de estudar a receita do pão (para isso deve poder obtê-la) e adaptá-la de acordo com suas necessidades e preferências; (2) de copiar o pão e a receita e distribuir cópias idênticas quando queira; e (3) de melhorar a receita e distribuir suas melhorias quando queira.

União dos Estados de Pãnico, 3º capítulo, segundo bloco (página 20)

Para evitar que a Indústria do Pãnico desrespeitasse as liberdades essenciais usando versões modificadas das receitas de PNŨ, inventou o copylẽft, a prática de respeitar as liberdades sem conceder permissões suficientes para o desrespeito às liberdades de terceiros, e o implementou na PNŨ Gen’rãl Pũblik Liçẽnç.

Foi um enorme sucesso. Muitíssimos padeiros se uniram a ele. Alguns porque eram hackers, no sentido original, de gente que quer entender como as coisas funcionam, não no sentido destrutivo que a Indústria do Pãnico tenta lhe conferir. Outros porque perceberam uma excelente oportunidade de negócios, tanto na venda de pão cotidiano quanto em projetos específicos. O pão cotidiano, commodity, podia ser fabricado e vendido a um grande número de clientes por preços suficientemente acessíveis, de forma que as pessoas preferiam pagar a ter o trabalho de fazer ou mesmo copiar o pão elas mesmas. Ainda assim, era suficiente para cobrir os custos e até obter algum lucro. Já os clientes com necessidades ou desejos especiais se mostravam dispostos a pagar um pouco mais pelo trabalho criativo envolvido na concepção e implementação de projetos inovadores de pão. A inovação, uma vez paga pelo contratante, era via de regra liberada para todos, acrescentando ao corpo de receitas em que todos se baseavam, de modo que todos recebiam dos demais contribuições muito maiores que as que conseguiam dar, podendo se diferenciar em cima de uma base comum de receitas cada vez melhores. Os consumidores, por sua vez, sentido-se respeitados, satisfeitos e livres, não tinham de que reclamar, e aqueles que superavam a campanha de Pãnico, Incerteza e Dúvida da indústria de Pãnico não voltavam atrás.

Essa história tão bonita foi registrada numa biografia de RMÇ, intitulada “Frẽç à’lã frẽçn”, uma frase muito usada por ele para explicar que o frẽç do Pãn Frẽç tem a ver com liberdade, não com o outro sentido da palavra freç.

Uma ideia tão genial, ainda mais rica que a invenção do pão fatiado, daria um belíssimo último capítulo. Infelizmente a história não termina aqui, e a Indústria continua aprontando das suas, tentando cercear as liberdades dos habitantes e lhes impor sacrifícios cada vez maiores.

Os próximos capítulos, eu não sei, ninguém sabe, porque cabe a nós, juntos, escrevermos o resto da história. Será com nossas atitudes, com nossa rejeição aos desrespeitos e abusos que nos tenta impor a Indústria do Pãnico, com nossa resistência pacífica aos mesquinhos ataques de terror por ela lançados e com a determinação de construir um mundo melhor e mais justo que poderemos dar a esta história um final feliz.

Sugestão (página 21)

Por isso, deixo o pensamento de um dos maiores pacifistas e ativistas pela liberdade e pelos direitos humanos. Dizia Gandhi que “deves ser a mudança que desejas ver no mundo”, e por isso fiz a sugestão da FÇFLA: “Çẽ Frẽç!”, ou “Sê Livre!”.

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Conteúdo livre para todos

Publicado por: Jaime Balbino em 30/05/2009

Estamos finalizando os trabalhos mas ainda tenho dois assuntos para tratar antes de fechar minha contribuição.

Quando estava envolvido na produção de conteúdo educativo para uma TV Corporativa, um dos problemas que tínhamos era conseguir imagens e músicas durante a produção dos programas. Adaptações morais e ilações sobre o direito de usar material alheio não podiam ser consideradas, já que o conteúdo podia ser visto por qualquer pessoa, eventualmente causando problemas sérios para a empresa.

Para as imagens a maneira mais simples e de baixo custo foi adquirir um banco de imagens, à produção local de ilustrações e fotos e à busca de imagens de livre uso comercial na internet (sob licença Creative Commons atribuição 2.5). Para os vídeos nós mesmos captávamos o que queríamos e não utilizávamos material algum de terceiros por conta da burocracia de se fazer a solicitação (cada autor e produtora age de uma maneira diferente). Já para a música às vezes nós mesmos produzíamos, apesar de ninguém na equipe ter essa formação específica o editor aprendeu rapidamente a sintetizar música e a tocar acordes ricos.

Outra solução para a música foi procurar material livre na internet. O melhor lugar para fazer isso é o site Jamendo, dedicado a organizar autores de música livre. Lá se encontra música liberada para qualquer meio, com uso comercial vedado ou não. Algumas obras permitem a remixagem e a construção de obras derivadas, desde que o resultado seja disponibilizado sob as mesmas condições da música original. Isto é, você não poderá restringir o uso da composição derivada.

No caso de um conteúdo para EAD que utilize uma dessas músicas, não cabe “liberar” o conteúdo sob a mesma licença já que não se estaria restringindo ou modificando a obra. Mas deve-se dar crédito ao músico e a sua licença em alguma parte do conteúdo.

Para ficar realmente isento do pagamento de royalties em caso de fiscalização do ECAD o Jamendo recomenda adquirir uma declaração declarando a liberação de pagamento por direitos a um preço bem acessível. Como o serviço é estrangeiro não é possível saber se a validade pode ser questionada. O melhor é entrar em contato com o serviço para saber se o docuemnto realmente atende as exigências brasileiras.

Além do Jamendo, encontramos também vídeos e animações livres para uso sob qualquer foma.

No caso acima tanto a história quanto os elementos (personagens, cenários, música, etc…) podem ser utilizados livremente. No site do projeto há todas as informações deste e de outro filme. A mesma fundação também criou um jogo sob a mesma filosofia de distribuição.

É claro que se você for utilizar estas obras em sua estratégia de ganhar dinheiro, nada mais justo que contatá-los e negociar remunerá-los, mesmo que a licença permita uso comercial do produto. Afinal é importante que estes técnicos e artistas continuem estimulados e produzindo.

Além de tudo isso, no âmbito nacional, todo o material produzido pelas estatais TV Escola e TV Brasil são de livre uso e distribuição. Na parte literária uma referência nacional é o site Domínio Público. A Wikipedia também pode ser utilizada como referência para retirar citações e textos.

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Autores e mecenas

Publicado por: Jaime Balbino em 29/05/2009

Alexandre Oliva me cobra uma posição sobre o direito autoral e seus malefícios para a promoção do conhecimento. Concordo com muitas das coisas que escreveu e é exatamente sua posição de “advogado do diabo” quando o assunto é direito autoral que me fez sugerir seu nome para compor esta mesa. Se não fosse ele provavelmente eu teria que ser mais militante e menos didático em minhas intervenções.

Acho o direito autoral atual um sistema anacrônico, construído para preservar privilégios de mercadores, sem interesse para com a população ou os autores. O direito autoral é mais preocupado em restringir o acesso ás obras do que em qualquer outra coisa. Fala-se que foram os direitos autorais que garantiam a produção intelectual nas últimas décadas, como se não houvesse produção alguma fora do âmbito da indústria cultural.

Algumas posições morais (como o direito inalienável à autoria) defendidas na lei dos direitos autorais são erroneamente taxadas como criações da própria lei, quando na verdade são apenas expressão de uma ética social anterior. Outros pontos éticos foram deixados de lado ou minimizados, como a funçao social da produção intelectual, como bem abordou o Alexandre.

Mas apesar de discordar do modelo atual não penso que o desrespeito civil seja o melhor caminho. Amo tanto a liberdade que tenho que aceitar que alguns prefiram esconder ou limitar o acesso a suas obras e também não posso condenar aqueles que apostam na exclusividade do conteúdo como estratégia de mercado.

Sou contratado para criar e adaptar conteúdos para cursos e recebo melhor daqueles que querem material exclusivo. Em geral esse pessoal não é autor, mas merchant (e às vezes mecenas) e possuem preocupação com a qualidade final do conteúdo, além da inegável necessidade comercial.

Normalmente tenho que assinar contratos de cessão de direitos, além de sigilo e exclusividade. Quando o conteúdo já existe e precisa ser adaptado, normalmente ele foi previamente comprado de outro autor, normalmente um escritor ou consultor de renome, e muito bem pago para que obras derivadas possam ser criadas num prazo de tempo determinado.

Quando presto consultoria também acontece esse fenômeno. Os melhores ganhos vem dos clientes que também estão preocupados com o sigilo e a exclusividade. Assino contratos que me vedam de divulgar dados do cliente e nem o tipo de serviço que realizei ou o que sugeri.

Mesmo que não concorde com limitações do acesso à informação, respeito aqueles que pensam diferente e que investem no modelo que acreditam que lhes trará mais ganhos. Quanto a mim, sei que essa exclusividade que buscam costuma durar “apenas um verão” e, tal qual uma idéia nova para um comercial de TV, exigirá novas criações de situações e conteúdos para manter atrativos os próximos cursos.

Exatamente por não enxergar contradição intransponível entre o desejo de liberdade e o desejo de propriedade (enquanto ambos forem aspirações utópicas) é que posso tentar ver caminhos alternativos dentro do instituído. O Creative Commons é um dos melhores caminhos, assim como manter boas práticas de marcação da obra para garantir uma distribuição segura no que tange ao respeito aos direitos reservados pelo autor.

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Download é crime?

Publicado por: Jaime Balbino em 29/05/2009

O Alexandre Oliva levantou a questão com muita propriedade mas acho importante o posicionamento dos outros debatedores: o simples ato de baixar arquivos da internet constitui infração à lei de direito autoral?
Eu acho que não, porque o ato de manipular arquivos digitais não é o mesmo que manipular o conteúdo dos arquivos. Mas penso que acessar o conteúdo do arquivo possa ser enquadrado como ilegal, mesmo assim em casos bem determinados, como quando o conteúdo é também distribuído em formato idêntico à cópia.
Há um misticismo em torno este tema, causando insegurança jurídica e ampliando irregularmente o escopo da lei com base no medo (ou pânico, como prefere Oliva).
Lembro ainda que o legistativo francês decidiu criminalizar o download impondo pena de canindoto da internet para quem insistir na prática.

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Pela Abolição da Cultura do Pãnico

Publicado por: Alexandre Oliva em 29/05/2009

Abrindo um parêntese na série “Copiar e Compartilhar em Legítima Defesa: Sociedade versus Indústria dos Estados Unidos de Pãnico”, vou apresentar algums pensamentos meus relativamente recentes a respeito do direito autoral, inclusive alguns posteriores aos artigos em que se baseia a palestra, tanto o sobre direitos humanos quanto o outro, ainda inédito, a ser publicado em livro organizado pela Comunidade Sol, que trata de licenciamento de obras culturais mas é temperado com a novela “União dos Estados de Pãnico”. Aproveito para agradecer à Comunidade Sol pela oportunidade de participar do projeto do livro e pela contribuição que fez à Fundação Software Livre América Latina.

Há anos, eu tenho entendido o direito autoral em sua concepção original de incentivo à publicação de obras. Embora venha sofrendo transformações tão significativas quanto lamentáveis, pois que o distanciam do bem comum que toda lei deveria almejar, é notável o fato de que se tornou insuficiente para a própria indústria editorial, à qual eu carinhosa e metaforicamente me refiro como Indústria do Pãnico.

A adoção de mecanismos tanto jurídicos quanto tecnológicos que excedem os privilégios concedidos a autores por meio da legislação de direito autoral é hoje prática comum. DRM, a gestão digital de restrições, e a Tivoização, usada em geral para implementar DRM com Software ex-Livre, são dois exemplos de medidas técnicas usadas para impor não apenas as restrições estabelecidas na legislação, senão também quaisquer outras que se possam imaginar e codificar. Na linha jurídica, a adoção de contratos de lacre (shrink-wrap) e de acordos com usuário final (EULAs) implementados através de cliques do mouse em sítios e programas de instalação, também tem gerado obrigações contratuais além das estabelecidas no direito autoral.

O fato de ambas as formas estarem em largo uso, se sobrepondo integralmente ao direito autoral e indo além dele, é demonstração cabal da ausência de necessidade do direito autoral, tanto para seu fim, o incentivo à publicação de obras, quanto para o meio, de conferir um monopólio temporário e limitado aos autores, durante o qual, se teorizava, grande número deles se valeria do poder de exclusão monopolístico para monetizar (bingo!) o incentivo concedido pela sociedade.

Ocorre que, independente de qualquer legislação, autores dispõem de acesso exclusivo à obra assim que ela é criada, e podem se valer dessa exclusividade para obterem remuneração por seu trabalho, assim como em todos os trabalhos que produzam bens, tangíveis ou não. Nada impede que implementem, através de medidas técnicas ou contratuais, modelos de negócio equivalentes aos que anteriormente se baseavam em direitos autorais, e que hoje em dia utilizam canhões mais poderosos.

Mas então, se daria no mesmo com ou sem direito autoral, pra que mexer? Porque, embora possa dar no mesmo em relação a uma determinada obra, cujo autor escolha um modelo de negócios baseado no direito autoral ou equivalente técnico-contratual, para todas as demais obras deixaria de existir o manto de medo (se preferir, Pãnico) que impede ou dificulta a produção cultural, quando não se consegue encontrar o titular que poderia conceder permissão para uma adaptação, derivação, remix ou reaproveitamento.

Pior ainda, a restrição por padrão também propicia à Indústria do Pãnico uma ferramenta poderosa para preservar o controle sobre os meios de divulgação (na dúvida, não publique, e la garantía soy yo), para justificar leis cada vez mais draconianas para resolver o “problema” da “pirataria”, para descontar do pagamento aos autores custos cada vez maiores de policiamento, de corrupção de legisladores e judiciários, de sustentação de campanhas de distorção da lei, da realidade e da noção de certo e errado (ajudar o próximo, compartilhar virou do mal). Custos que, embora descontados da remuneração dos autores, são pagos pela sociedade, em afronta semelhante a cobrar da vítima a conta da energia elétrica utilizada para torturá-la.

Tudo isso sem falar das campanhas de extorsão judiciária, baseadas inteiramente na cultura do Pãnico. Juram que é para beneficiar o autor, mas alguém crê que algum centavo do que pagam os acusados em acordos extra-judiciais, ou mesmo em reparação ou multas por violação de direito autoral, chega às mãos dos autores pagos por cópia vendida legalmente? Se todos os demais males acima permanecerem possíveis com a extinção do direito autoral, mas este cair por terra, já terá valido a pena. Se diminuir o receio de compartilhar e criar obras, melhor ainda.

Por isso recentemente me transformei de alguém que tolera o direito autoral, apesar de toda a mentirataria que o cerca, a defensor de sua abolição, a partir da constatação de que direito autoral (patrimonial) não vale a pena e induz a uma divisão do bolo que privilegia a Indústria do Pãnico, em detrimento tanto da sociedade quanto dos autores.

E se, ao contrário de proteger, direito autoral aprisiona obras e as subjuga a interesses mesquinhos, sua extinção seria uma possibilidade de libertá-las da servidão. Embora a extinção imediata desse poder de exclusão possa parecer tão inatingível quanto a abolição da escravatura um dia foi, por retirar privilégios já concedidos a quem pouco se preocupa com direitos humanos, faz sentido começar por discutir um análogo à Lei do Ventre Livre, assim como adaptações à lei dos Heptagenários (após a morte do autor) para prazos mais compatíveis com a realidade ciberfrenética.

Quando Richard Stallman, pai do Software Livre, sugeriu um prazo de vigência de 10 anos, num debate sobre direito autoral, Cory Doctorow, conhecido autor canadense de ficção científica, retrucou indignado que qualquer prazo acima de 5 anos seria um absurdo, pois quase nenhuma obra é exploradas comercialmente por mais de 2. Isso, vindo de alguém que ganha a vida a partir da própria produção cultural, e que é supostamente beneficiado pela legislação vigente, é claro indício de que há algo de podre no discurso mesquinho da Indústria do Pãnico.

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O que é Creative Commons?

Publicado por: Jaime Balbino em 29/05/2009

A legislação sobre o Direito Autoral, como toda lei, é impositiva e vale para todas as obras produzidas. Não é necessário remeter a ela quando da publicação ou avisar que a obra está protegida pela lei. Simplesmente toda obra artística ou intelectual está protegida assim que é tornada pública (e até antes disso, se já estiver datada e registrada de alguma forma).

O problema é que a Lei de Direitos Autorais é muito restritiva e no caso brasileiro ela chega a ser a mais restritiva do mundo! Assim, teoricamente, nenhuma obra poderia ter qualquer trâmite que não fosse os autorizados e monitorados pelo autor ou detentor dos direitos. Fazer fotocópias, ler na internet ou somente baixar os arquivos quase sempre infringem a lei porque são ações não diretamente autorizadas pelo autor/detentor.

Com a mídia física caindo em desuso e com a deselitização dos meios de produção do conhecimento é até estratégico abrir mão de alguns direitos previstos em lei para permitir que a obra seja divulgada, sem que isso torne o autor obsoleto.

Aliás, saiba-se que a autoria é uma situação inalienável. Isto é, mesmo que o autor queira não é possível retirar de si a responsabilidade pela criação de algo. Isso vale para obras supostamente anônimas, injuriosas ou não, e para assassinatos.

Mas como fazer isso se só existe uma única legislação sobre os direitos autorais? Mudar a lei é muito difícil e, neste caso específico, envolveria muitos debates e interesses.

A resposta está na própria lei e já foi citado neste post: é possível abrir mão dos direitos legais com a autorização. (Essa regra, como muitas outras que estão lá, são válidas no Brasil e em vários lugares do mundo, já que a legislação sobre direito autoral atual é resultado de um debate internacional.)

Se o autor ou detentor dos direitos explicitar no próprio documento quais direitos ele se reserva e quais ele abdica a obra poderá, por exemplo, ser copiada sem que isto implique em alguma ação legal contra o copiador.

Indo além, um grupo de advogados resolveu facilitar a vida de todo mundo e começou a produzir contratos textos específicos de licenciamento para facilitar a livre circulação do conhecimento, deixando claras as intenções de liberdade mas sem ferir a ordem jurídica imposta pelo direito autoral.

Nascia assim o movimento Creative Commons (CC). Uma organização mundial que presta acessoria gratuita para garantir que aqueles que desejam liberar suas obras ao domínio público o façam de maneira ainda legal e preservando seu direito inalienável de ser reconhecido como autor. Observe-se que o CC tem foco no autor e não no eventual “detentor do direito autoral”, como é o caso da legislação em vigor, mas nada impede que esse outro personagem usufrua do projeto.

Na prática, o CC é um conjunto de contratos licenças traduzidas em dezenas de idiomas. Cada licença abrange um conjunto de necessidades diferentes. Por exemplo, há contratos que permitem o uso da obra com fins comerciais (uma música numa propaganda, por exemplo); contratos de abrangência nacional ou global; contratos que permitem a distribuição sem modificação ou tradução para outra língua; contratos que permitem a criação de obras derivadas (música a partir de poemas ou filmes a partir de livros) ou a modificação da obra; etc… etc… etc…

O objetivo de todos eles é garantir a circulação da obra abdicando-se de alguns direitos legais e de acordo com o desejo do autor. Uma boa licença CC, por exemplo, pode permitir a cópia e uso sem fins comerciais e a modificação da obra desde que comunicada ao autor. Se você for o autor de uma apostila e ela acabar sendo usada em um curso que venda as matrículas, você pode acionar juridicamente a escola por quebra da contrato de licenciamento licença. A ação talvez seja mais fácil de levar, já que o infrator teve acesso aos termos de permissão e teve de aceitá-los quando decidiu usar a apostila.

Há outras poucas e mais antigas iniciativas de licenciamento livres para obras artísticas e culturais. A comunidade de software livre teve essa necessidade para licenciar a documentação que produzia para suportar seu código (GFDL). Mas ela é mais complexa e menos abrangente.

Se você ou sua empresa aceita liberar sua produção intelectual reservando-se algum ou nenhum direito (exceto a autoria, é claro), o melhor a fazer é deixar isso explícito no material adotando a contrato de licenciamento licença CC que melhor atende as suas necessidades. Visite creativecommons.org.br e se informe melhor.

As CCs cobrem textos, livros, imagens, áudio, vídeos, sites, blogs, material educacional, planejamento de aulas, designs, etc… e se você optar por permitir derivações, traduções e modificações terá garantido o direito de ser sempre citado como autor, original desde que seja, seguidas as regras descritas no contrato de licenciamento licenciamento específico.

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Estratégias para preservar a autoria – O jeito novo

Publicado por: Jaime Balbino em 28/05/2009

No post anterior apontei maneiras, a meu ver nada eficientes, de tentar preservar os direitos que o autor/detentor não abre mão. Normalmente isso significa tentar matar um uma formiga com bala de canhão, já que o receio de perder o reconhecimento como autor original da obra não significa unicamente limitar/dificultar a livre circulação do conteúdo. Muitas vezes a obra é copiada e a autoria é preservada, levando para além do ciclo editorial local o reconhecimento do autor. Alexandre Oliva argumenta um pouco sobre isso em seus posts.

Além disso, com a perda do suporte físico ficou muito mais fácil e barato criar e distribuir conteúdo. O controle da distribuição era estratégico para a autoria porque significava controle sobre os ganhos dos donos do direito sobre obra, mas se o suporte físico não mais existe tornando independente de meios arbitráveis a distribuição da obra, a garantia dos direitos do autor passa a se dar em outros ambientes e situações.

Aqueles que trabalham muito com conteúdo, como é o caso da EAD, precisam gastar tempo e dinheiro definindo claramente sua política de conteúdo, para explicitar onde serão concentrados os esforços da produção e da manutenção do contéudo.

Na minha opinião, em primeiro lugar é preciso aceitar a cópia do conteúdo como inevitável na mídia digital para então se concentrar em garantir a preservação da autoria, utilizando essa defesa como estratégia para o reconhecimento pessoal ou comercial.

É inevitável que seu conteúdo vaze. Uma apostila em PDF utilizada em um curso pode ser lida por alguém externo ao curso, possivelmente “contrabandeada” pelo próprio aluno ou pelo professor. Isso não constitui falta grave já que a atitude em si é pessoal, objetivando somente acesso ao conhecimento e sem fins comerciais.

Por outro essa ação comum de distribuição de materiais constitui chance de alimentar um marketing viral benéfico tanto para autores autônomos como para empresas constituídas. Se o conteúdo é bom, construído com carinho e orignalidade, então é passível de garantir reconhecimento ao autor e seu patrocinador.

Listo abaixo algumas ações práticas que permitem tirar benefício desta nova era da distribuição de conteúdos:

1. Defina a estratégia de licenciamento do seu conteúdo. Isso quer dizer que um autor ou empresa tem que deixar claro aquilo que pode abrir mão, por exemplo, permitir a cópia e uso do conteúdo não-comercial desde que sejam mantidos o autor/marca e a licença de uso. Uma forma ainda mais prática de definir os limites é estudar as licenças do movimento Creative Commons e escolher a que melhor reflete a estratégia.

2. Para que o autor/empresa seja preservado é imperativo que ele seja fácil de encontrar e difícil de retirar do conteúdo. No caso de textos deve-se escrever os termos de licenciamento no começo (e/ou final) e citar o nome do autor/empresa em todas as páginas, no cabeçalho ou no rodapé. Informações extras sobre data da publicação e versão também devem constar em cada página.

3. No caso de fotos, ilustrações, vídeos, animações e outros materiais multimídia, é interessante garantir uma identidade visual única e bem característica, para facilitar o reconhecimento do material como seu ou, ao menos em você inspirado. É interessante preencher o formulário de metadados dos arquivos de mídia com o nome do autor/empresa, data de criação e resumo dos termos de licenciamento.

É claro que essas idéias se referem a material multimídia produzido por você, já que não se deve se apropriar de obras alheias.

4. Marcar o conteúdo multimídia com uma marca d’água digital (como a que se vê nos vídeos do YouTube) ou mesmo com um texto curto ou logotipo identificando o autor/empresa (se possível com link para a licença).

6. Os arquivos de texto, PDF, Flash, HTML, etc…  também possuem formulários internos que devem ser preenchidos, apesar de não imediatamente visíveis ao usuário comum, estes metadados são consultados pelos moteres de busca (como o Google).

7. Uma última dica, mais complexa para os desenvolvedores de conteúdo, é a criação de materiais em mídias diversas, com o conteúdos complementares entre si e com referência cruzada. Assim, o “vazamento” de uma apostila PDF permite o acesso do seu eventual leitor a apenas parte do conteúdo do curso, um demo, que só se completa com os vídeos, slides, professor, etc…

A principal preocupação não deve ser a divulgação em si do conteúdo, mas o seu uso comercial por terceiros e sem autorização. Explicitar a licença, o nome e a data garantem alguma segurança a mais e facilita acordos ou processos judiciais por quebra da permissãod e uso.

Então, se você tem alguma outra idéia para preservar a autoria apesar da livre distribuição do material digital, deixe nos comentários.

veja também “Autoria e Direito Autoral” aqui.

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Fui plagiado, e agora?

Publicado por: Jaime Balbino em 28/05/2009

Acredito que o maior temor de todo o autor de obra original é ser plagiado. Se você é autor e nunca pensou nisso, imagine-se lendo ou assistindo um trabalho que você sabe que foi você que construiu e, o que é pior, no qual a conclusão ou abordagem é inédita ou ao menos peculiar.

Plágio não é a mesma coisa de cópia sem autorização, quando seu direito à autoria pode até ser destacado para valorizar a obra copiada. No plágio alguém assume como seu o trabalho de outro e usufrui da notorieade alheia sem merecimento.

Mas o plágio na maioria das vezes não é fácil de definir e muito menos de provar. Na academia, ele não está limitado à cópia integral de uma tese ou dissertação de 100 ou 200 páginas. Pode ser a cópia de um capítulo ou de parte dele; de um trecho relativamente longo; e até de um parágrafo ou frase muito importante e original mas sem citação do autor.

Pior ainda, um plágio pode “pulverizar” os trechos do texto original por todo o trabalho, alinhavando-os com suas próprias palavras ou com obras também plageadas de outros autores que trataram o mesmo tema. O plageador também pode trocar algumas frases e parágrafos de lugar, além de substituir expressões comuns. Tudo para fazer parecer que seu trabalho, no máximo, foi inspirado em obras, mesmo que as gritantes semelhançass, junto com o desenvolvimento e as conclusões idênticas indiquem clara apropriação do trabalho de outro(s).

Porém, na academia é comum autores de uma mesma linha de pesquisa terem a mesma formação e ter contato com as mesmas fontes. Neste caso, até o estilo de escrever e compor um texto acaba se assemelhando. Lendo algumas coletâneas de artigos sobre o mesmo tema é possível constatar facilmente isso: muitos autores dividindo o texto de maneira muito parecida e iniciando ou terminando seu trabalho com os mesmos argumentos entre si (a história do seu campo ou um apanhado dos principais colorários, por exemplo).

Assim, um autor pode até achar que escreveu uma obra original, mas então se depara com alguém que coincidentemente escreveu uma obra muito parecida, como se lhe tivesse roubado a idéia e o estilo – mas não exatamente o seu texto. (Alguém que não me lembro já disse que saímos da faculdade com um vocabulário menor do que quando entramos.)

Eu já tive uma experiência contrária. No meu trabalho de conclusão de curso fiz uma compilação de várias obras e achava o trabalho pouco original porque não teria nada de mais ao que deveria estar sendo feito no Brasil. Dois anos depois percebi que muitas coisas eram de fato inéditas ou muito pouco trabalhadas por aqui. O principal diferencial do meu trabalho era o estilo que havia consegui imprimir e a abordagem diferenciada do tema. Percebi algumas citações minhas em trabalhos de terceiros e, principalmente, a cópia do meu estilo (quando não do próprio texto original) para “ajudar” o autor a chegar às mesmas conclusões que eu, dispensando-o de aprofundar sua análise por conta própria (como eu fizera).

Isso que constatei em alguns autores que me usaram não considero como plágio, mas me preocupa que eles tenham perdido a oportunidade de construir uma obra realmente original utilizando a mim (e a outros) como muleta. Sem usufruir o sentido real da autoria como é possível que a respeitem?

Mas, retomando ao tema deste post: se alguém tem certeza ou desconfiança de que foi plagiado qual é o caminho das pedras para conseguir recuperar sua autoria?

O Eduardo trouxe relatos valiosíssimos de decisões judiciais favoráveis ao plagiado e negativas aos recursos impetrados pelos plagiadores. Mas onde começa o caminho da justiça? Quais os documentos que devem ser conseguidos? Quais comportamento deve ser adotado? Quais análises e registros devem ser obtidos? E, principalmente, qual o custo e o retorno que podemos esperar de uma ação de plágio?

Participei deste debate previamente na Lista EAD-L, mas também creio ser importante nossos advogados de plantão apontarem de forma simples e direta o caminho e as espectativas.

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Copiar e Compartilhar em Legítima Defesa (parte 6)

Publicado por: Alexandre Oliva em 28/05/2009

Com vocês, o segundo capítulo, cheio de sacanagem, da “União dos Estados de Pãnico”, uma novela em que qualquer semelhança com a realidade não é mera coincidência, em mais um trecho da apresentação de “Copiar e Compartilhar em Legítima Defesa: Sociedade versus Indústria dos Estados Unidos de Pãnico” (acompanhe pelos slides com um apresentador de arquivos .PDF).

União dos Estados de Pãnico, 2º capítulo (página 16)

No capítulo anterior, vimos como as pessoas que viviam em Pãnico decidiram fazer sacrifícios no uso da Fantástica Máquina de Copiar, a título de incentivo à produção de pão, e como a Indústria do Pãnico, adotando práticas abusivas por desconfiar que a sociedade não cumpriria o sacrifício, acabou tornando sua desconfiança realidade.

Achando-se no direito de exigir cada vez mais incentivo, cada vez maiores sacrifícios da sociedade, passou a financiar legisladores a fim de aprovar leis mais draconianas.

Embora a cópia não autorizada caracterizasse originalmente um mero ilícito civil, o que dava margem à indenização ao fabricante, foi transformada em crime punível com prisão, como se constituísse ameaça a toda a sociedade. A cópia para consumo pessoal foi codificada como crime de pandurĩçmo, enquanto a cópia para compartilhar com terceiros, suposta para fins de comércio de pãn’e lõ, tornou-se crime de panratẽio. A indústria adotou slogans como “panrateãr ẽ rõubo!”, e a população em Pãnico nem notou que não fazia sentido, pois ao copiar não se perdia o usofruto original, privação essencial para caracterizar roubo.

Apesar de todo o poder da indústria, seus esforços legislativos não davam resultados tão rápidos quanto gostaria, por isso adotou uma prática que lhe conferia mais controle, independentemente de aprovação de leis. Ao invés de vender os pães, passaram a vender licenças de consumo, em que o pão continuava pertencendo ao padeiro, mas valendo-se de contratos de licença firmados com o comprador para impor ao comprador restrições ainda maiores, tais como abrir mão das exceções de cópia permitida estabelecidas em lei, determinar que tipos de ingredientes poderiam ser comidos junto ao pão e até proibir a publicação de informações negativas a respeito do sabor do pão.

Mas como o judiciário também não respondia com a eficiência que a indústria desejava, partiu para medidas técnicas, que impediriam o descumprimento de seus caprichos. Começou com o uso de ingredientes secretos no pão para que ele ficasse duro e inaproveitável antes do fim do prazo de frescor estabelecido em lei, de forma que, quando a cópia fosse permitida por lei, já não teria mais utilidade. A despeito desse “avanço tecnológico”, continuou pressionando legisladores para que estendessem o prazo de frescor.

União dos Estados de Pãnico, 2º capítulo, segundo bloco (página 17)

Para conter a insatisfação da população com a acelerada degradação do pão, lançou-se uma campanha de controle de danos de relações públicas, para tentar fazer crer que os ingredientes que faziam o pão estragar mais depressa eram saudáveis e saborosos, até mesmo benéficos. Só não explicavam para quem era o benefício, ao contrário, dando a entender com nomes pomposos e enganosos como Demokrãty Resẽh’v Mãssæ (DRM), que o benefício seria da população.

Mas não… No arcabouço de “reserva” do DRM, que nada tinha de democrática, incluía-se também a adição de ingredientes que a indústria descobriu que as Fantásticas Máquinas de Copiar não copiavam corretamente, de tal modo que as cópias ficavam intragáveis, impróprias para o consumo.

Há até rumores de que foi a própria Indústria do Pãnico que ofereceu subsídios para que a população substituísse as máquinas de copiar de primeira geração, analógicas e lentas, por máquinas digitais de alta definição, que incluíam detectores de pão fresco e permitiam à indústria monitorar, atualizar e controlar o comportamento das máquinas à distância.

Toda essa parafernália restritiva, a pesquisa para desenvolver novas técnicas antes que a população descobrisse como contornar as anteriores, sem contar as propinas legislativas e judiciárias, custavam muito à indústria, e por isso os preços do pão dispararam, e as pressões para preservar esse modelo de negócios só faziam aumentar.

Sem conseguir pagar pelo alimento, grande parte da população passava fome e foi às ruas reclamar, como fazia em épocas de seca, quando a indústria aumentava os preços e a população saía às ruas com cartazes maldizendo os responsáveis pelo aumento. A expressão que usavam nos cartazes desde o início dos tempos, “pãn’k demõniu”, foi o próximo alvo da manipulação pública perpetrada pela indústria: reduziram o protesto a “coisa de baderneiros”, ou “pandemõniu”, palavra que mantém até hoje essa conotação.

Com os protestos ridicularizados e a sociedade aterrorizada, comendo o pão que a indústria amassou, as ameaças da indústria foram ganhando cada vez mais espaço, à medida em que a sociedade não resistia.

Mas nem tudo está perdido. Conheça, no próximo capítulo, um líder filosófico que revolucionou a produção de pão defendendo liberdades essenciais para todos.

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Cuidados na hora de publicar

Publicado por: Leandro Bottazzo Guimarães em 27/05/2009

Assista a um pequeno vídeo publicado no Portal EducaRede com Ronaldo Lemos, diretor do Centro de Tecnologia e Sociedade da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas/RJ e diretor do Creative Commons Brasil, que traz orientações básicas para quem começa a publicar na Internet, tudo bem alinhado com o que estamos discutindo neste blog sobre direito autoral em EAD.

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Ministério da Cultura debate direito autoral

Publicado por: Jaime Balbino em 27/05/2009

Debate sobre a Política e a Lei de Direito Autoral

Para subsidiar o debate sobre a Política de Direito Autoral, o Ministério da Cultura lançou um caderno contendo o diagnóstico do setor autoral no Brasil e as propostas do governo para os seguintes temas:

  • Gestão coletiva de direitos
  • Mediação de conflitos e arbitragem
  • Domínio público
  • Registro de obras protegidas
  • Estrutura organizacional
  • Ambiente digital
  • Relação entre o público e o privado
  • Obras sob encomenda
  • Relação entre investidores e criadores
  • Obras audiovisuais

Acesse aqui o caderno em formato pdf.

Acesse também a cartilha com onze dúvidas sobre Direito Autoral respondidas pelos técnicos do MinC.

Essa matéria se encontra publicada no site do MinC.

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Estratégias de preservação da autoria: O jeito antigo

Publicado por: Jaime Balbino em 27/05/2009

Somente quem já criou um trabalho realmente original reconhece e valoriza o autor e sua época.

Com as mídias físicas caindo em desuso e a enorme facilidade existente para reproduzir e divulgar conteúdo a restrição do acesso às obras via limitações de permissão por software (DRM, formatos fechados, áreas restritas e hardware específico) não parecem ser a melhor estratégia nem para a preservar a exclusividade da distribuição e nem para garantir o reconhecimento do autor.

1. O DRM (Gestão de Direitos Digitais, em inglês) são maneiras criativas de restringir o uso de um arquivo digital para impedir sua cópia e execução em outros dispositivos. Meu celular Nokia possui alguns toques bem interessantes instalados de fábrica, confesso que não li (e nem sei se existe) as regras de distribuição dessas musiquinhas, mas quando fui transferi-las via bluetooth para um celular da LG do meu cunhado, que não goza de um bom repertório de toques polifônicos, recebi o aviso de que o DRM contido nos arquivos de toques não permitiria a cópia. Neste caso em específico a marcação me impediu de infringir os direitos de distribuição que a Nokia se reservou e eu não me senti chateado com isso, mesmo porque não paguei nem a mais ou a menos especificamente para ter os toques, que para mim vieram como bônus com o celular.

É claro que em alguns casos é possível quebrar a proteção DRM e liberar as músicas para a cópia e execução em qualquer lugar, mas fazer isso deliberadamente é querer contrariar os desejos do autor/editor/distribuidor. Neste caso a infração não seria mais um ato involuntário, como ocorreria comigo no exemplo acima, mas uma ação consciente e premeditada. Além de mais trabalhosa.

2. O mesmo raciocínio é válido para o uso ou a conversão de formatos de arquivo específicos para possibilitar a cópia e a distribuição se o autor/editor não permite isso. Capturar streamings de mídia e sinais de rádio ou televisão sem autorização ou desejo explícito do detentor dos direitos não é legal.

Percebo que muitas pessoas e empresas optam por divulgar seu material em Adobe Flash pela maior dificuldade em copiar sites neste formato (em coparação com o HTML) e porque o design final garantiria a identidade do material, extendendo alguma proteção também ao conteúdo. O problema maior é que esse tipo de material em Flash é difícil de abrir em todos os computadores e não funciona na maioria dos dispositivos móveis, limitando em demasia o acesso bem intencionado ao conteúdo.

3. A reprodução de material conseguido em área restrita, principalmente se o acesso envolve pagamento pelo conteúdo, é outra ação complicada. Lembrando que, como já foi dito neste blog, matérias jornalísticas estão liberadas pela legislação vigente.

4. Uma última forma radical de fechamento do conteúdo seria seu enclausuramento dentro de um hardware específico. De certa maneira a Apple faz isso com o iPod e o iPhone, a Nokia com o formato de áudio M4A (mais compacto que o MP3) e diversos outros fabricantes, principalmente em ambientes inovadores de público restrito, como videoconferência, equipamentos médicos, etc…

Aliás, os formatos de arquivo do MSOffice, da Microsoft, só são lidos por outros softwares mediante pagamento de hoyalties. Suites de escritório livres, como o OpenOffice, só lêem estes arquivos por conta de um trabalho cuidadoso de engenharia reversa que não agride os direitos da Microsoft. Se não fosse isso, uma maneira prática de limitar o acesso a uma obra literária seria publicá-la como documento do Office e obrigar seus leitores a comprar o software (é claro que a estratégica pirataria tolerada dos softwares da Microsoft impediu que essa realidade vingasse).

Estas são algumas possibilidades de limitar a distribuição e o acesso. Como disse no começo, acho todas essas opções pouco ou nada eficientes no aspecto prático, pois aquele que tiver intenção real de violar a reserva do detendor dos direitos o fará, além de dificultar de alguma maneira o acesso à obra mesmo daqueles que não agem de má fé. A vantagem (?) é que uma ação legal contra o infrator tem mais chances de dar certo, principalmente quando envolvendo grandes empresas (se a LG, por exemplo, patrocinasse um software de quebra dos DRMs dos toques da Nokia, por exemplo), mas nos EUA há casos reais de processos judiciais contra usuários comuns exigindo grandes quantias idenizatórias.

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Direito Autoral e Internet

Publicado por: Jane Resina Fernandes de Oliveira em 27/05/2009

Normalmente ouve-se das pessoas que utilizam a Internet, por meio de suas maiores modalidades como: e-learning, e-commerce, e-governament e outras, que a Internet é um mundo sem lei, e que a legislação do “mundo real” não tem qualquer aplicabilidade no “mundo virtual”.

Ocorre, no entanto, que tal afirmativa não é verdadeira. A Internet não é um mundo sem lei, uma vez que tudo aquilo que acontece na Internet teve origem no mundo real, e são as pessoas  que realizam ou não realizam determinados atos.

A sociedade evolui rapidamente, mas a legislação se adapta a essa evolução, e não pode o poder judiciário deixar de decidir uma lide com o argumento que não existe legislação para  determinados fatos.

No caso específico dos direitos autorais, a legislação é plenamente aplicada e garante ao autor os seus direitos.

A maior dificuldade concernente ao assunto é exatamente descobrir aquele que praticou a infração na Internet. Há, no entanto, meios técnicos para tal fim, como também há meios técnicos do autor evitar a cópia de seus trabalhos sem a sua autorização, e não é correto utilizar do argumento da ausência de legislação.

A Lei nº.  9.610/1998 – Dos Direitos Autorais – Dispõe sobre os direitos do autor e do registro.

O direito autoral é a propriedade do autor sobre sua obra, e o autor é a pessoa física criadora da obra literária, artística ou científica.

Na realidade o que ocorre é uma evolução tecnológica impressionante, e que deixa o autor sem saber ao certo se há ou não a preservação dos seus direitos no “ mundo virtual” .

É fundamental analisar nesse momento a mudança de paradigma por que passam os autores de trabalhos publicados.

Porque, na realidade, não devem os referidos autores esperar lucro ou recebimento de direitos autorais de publicação de seus trabalhos na Internet.

Até poderiam tê-lo, por meio do implemento de sistemas operacionais onde o usuário pagaria para ter acesso a determinada obra.

Acredita-se, no entanto, que o maior objetivo do autor é ver o seu trabalho publicado e citado por outros autores, tornando o seu trabalho fidedigno.

A partir do seu reconhecimento como escritor, cientista, pesquisador e outros, é que poderia negociar a sua obra e por sua popularização receber remuneração em palestras, cursos, direitos autorais de edição de livros e outros.

Há de se levar em consideração, ainda, que o pesquisador normalmente está vinculado a universidades e a publicação de suas teses, artigos, pesquisas e outros, é fruto do seu trabalho remunerado pela universidade, ou seja, já foi remunerado pelo trabalho.

O que vocês acham desta reflexão?

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Pesquisadora que violou direitos autorais indenizará vítima de plágio

Publicado por: Eduardo Ribeiro Augusto em 27/05/2009

Pesquisadora que violou direitos autorais indenizará vítima de plágio

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Tubarão que condenou A.F.G. ao pagamento de R$ 10 mil em indenização por danos morais a L.G.F., por utilizar trechos de sua monografia em trabalho de conclusão de pós-graduação. O fato aconteceu em 2000, quando A. cursava mestrado em educação na UNISUL e apresentou o trabalho “A educação do pré adolescente”. Para fazê-lo, pegou emprestada a monografia da dissertação de mestrado de L., intitulada “A sexualidade do pré-adolescente no cotidiano escolar” – apresentada em 1995 ao finalizar a especialização “lato sensu” em educação sexual, na UDESC – e transcreveu trechos da mesma sem citar o nome da autora.

No processo do TJ, A. alegou que já fora mais que punida pela sua conduta: teve seu título de mestre cassado, sua dissertação e artigo publicado invalidados e fora excluída do corpo discente da universidade. Para o relator do processo, desembargador Sérgio Izidoro Heil, a Lei de Direitos Autorais (9.610/98) é clara ao expressar que aquele que utiliza obra intelectual sem indicar ou anunciar o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, deve responder por danos morais.

“Todo o empenho da autora foi posto a risco, transformado em sentimento de indignação e humilhação ao ver a autoria de sua pesquisa, fruto de anos de esforço, ser aproveitada por outrem, como tentativa de colher os louros da boa criação alheia, sem referência a esses labor intelectual que demandou tempo, dinheiro com compra de livros e angústia quanto aos seus resultados científicos”, citou o magistrado nos autos. L. também solicitou, em recurso adesivo, indenização de ordem patrimonial, alegando que A. visava alcançar benefícios econômicos com a obra. Entretanto, tal pedido foi negado pelos magistrados devido a falta correlação temática com o recurso principal. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 2004.020843-0

Fonte: TJSC

Fonte: http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=36503

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Cresce número de ações contra blogueiros nos EUA

Publicado por: Eduardo Ribeiro Augusto em 27/05/2009

Cresce número de ações contra blogueiros nos EUA

Reportagem do The Wall Street Journal publicada nesta quinta-feira (21/5) aponta que são cada vez mais frequentes os processos contra blogueiros dos EUA em consequência de vários tipos de ilícitos cometidos na web. Os crimes mais comuns são difamação, invasão da privacidade e infração a direitos autorais e os bloqueiros respondem tanto pelo que eles mesmo escrevem como pelo que é psotado por terceiros em seus blogs. Em 2007, segundo o jornal, houve 106 processos civis contra blogueiros e participantes de redes sociais e fóruns online nos Estados Unidos.

Esse número foi computado pelo Centro Berkman de Internet e Sociedade, da Universidade Harvard. Em 2003 houve apenas 12 processos. Em quatro anos (2003 — 2007), o número de processos subiu nove vezes. Segundo o Centro de Estudos de Direitos da Mídia, de Nova York, organização sem fins lucrativos que acompanha casos envolvendo a liberdade de expressão, as indenizações pagas pelos blogueiros condenados na Justiça chegam a US$ 17,4 milhões.

Muitos processos são rejeitados pelos tribunais ou chegam a um acordo extrajudicial, mas não sem antes causar dores de cabeça para o acusado, acrescenta o jornal. Embora o queixoso tenha pouca chance de vencer a causa, “você pode ir à falência” só por se defender, diz Miriam Wugmeister, sócia do escritório de advocacia Morrison & Foerster e especialista em leis de privacidade e segurança de dados.

A expectativa é de que o número de processos contra blogueiros deve continuar subindo, enquanto aumenta o contingente de pessoas que postam comentários na internet, diz Sandra Baron, diretora-executiva do Centro de Estudos de Direitos da Mídia e advogada especializada em leis da mídia.

Sites sociais como LinkedIn, Facebook e MySpace — este de propriedade da News Corp., que também é dona do Wall Street Journal — e serviços de microblogs como Twitter.com, hoje possibilitam que um comentário inc alcance milhares de usuários em questão de minutos. Em março, a estilista de moda Dawn Simorangkir processou a roqueira Courtney Love por calúnia no Tribunal Superior de Los Angeles, acusando-a de postar comentários depreciativos a seu respeito nos sites Twitter e MySpace.

“O processo é enganoso e seus comentários são protegidos” pela Constituição americana, que garante a liberdade de expressão, diz o advogado de Love, Keith Fink, que ainda não fez a defesa de sua cliente perante a corte.

Segundo os especialistas, o salto no número de processos se deve ao crescimento explosivo no volume de material publicado na internet e no número de pessoas que escrevem blogs e participam de redes sociais online. “Aquilo que antigamente as pessoas escreviam na parede do banheiro hoje pode ser visto por milhões de pessoas”, diz Baron.

Ao mesmo tempo, as empresas estão empregando tecnologias automatizadas para vasculhar a internet em busca de material protegido por direitos autorais e comentários negativos. Em consequência, sites que se propõem a dar notas para todo tipo de serviço, de professores universitários até médicos e empreiteiros, estão sendo processados pelos que são alvo de comentários depreciativos, segundo o Centro Berkman.

A reportagem acrescenta que ativistas que lutam pela defesa dos cidadãos e escrevem contra políticos e empresas estão sofrendo processos em retaliação. Pessoas que postam mensagens em salas de bate-papo, fóruns online ou blogs podem ser consideradas culpadas por invasão de privacidade ou por fazer afirmações difamatórias.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2009-mai-21/numero-processos-blogueiros-eua-cresceu-nove-vezes

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Copiar e Compartilhar em Legítima Defesa (parte 5)

Publicado por: Alexandre Oliva em 27/05/2009

Antes de um segundo capítulo, cheio de sacanagem, da novela “União dos Estados de Pãnico”, mais um trecho da apresentação de “Copiar e Compartilhar em Legítima Defesa: Sociedade versus Indústria dos Estados Unidos de Pãnico” (acompanhe pelos slides com um apresentador de arquivos .PDF).

Subvertendo a lei (página 15)

Há um esforço organizado em curso para subverter diversas leis criadas originamente para beneficiar a sociedade, cooptando-as para promover interesses antagônicos aos da sociedade, bem embaixo dos nossos narizes. Confundem assuntos tão díspares como marcas, patentes e direitos autorais, cada qual com justificativa social e funcionamento completamente diferentes, num termo que faz alusão a propriedade, tentando induzir, além de confusão entre essas noções distintas, ao pensamento por analogia com propriedade sobre bens materiais, tangíveis e rivais, apesar de o substrato dos assuntos tratados ser imaterial, intangível e não-rival. Analogia inadequada para confundir e enganar.

Marcas, por exemplo, foram introduzidas como forma de proteção ao consumidor, para que o consumidor possa estabelecer uma relação de confiança com fornecedores, incentivando fornecedores a oferecer produtos e serviços de qualidade, concedendo-lhes mecanismos para impedir a oferta de produtos de qualidade inferior fazendo-se passar pelos seus. Ganha o consumidor, ganha a sociedade. Até que começaram a usar a prerrogativa da exclusividade no uso de marcas não como indicador de qualidade, mas como mecanismo anti-concorrencial, integrando marcas no desenho de produtos como forma de impedir a comercialização de produtos visualmente indistinguíveis, como uniformes e materiais esportivos comemorativos. Com menos concorrência, a sociedade perde.

Já patentes foram introduzidas para acelerar o progresso científico e tecnológico, incentivando inventores a publicarem suas invenções com aplicação industrial que, de outra forma, poderiam ser mantidas secretas a fim de preservar a vantagem produtiva que conferem ao inventor. O incentivo é preservar juridicamente a exclusividade no uso industrial, a despeito da publicação do segredo, e mesmo que haja reinvenção independente. Não sendo provável a reinvenção independente, ganha a sociedade, daí os critérios (hoje fracos demais) de exigência não obviedade. O objetivo, vale realçar, nunca foi proporcionar ao inventor uma forma de receber remuneração pela invenção, ou de recuperar os inventimentos em pesquisa que levaram a ela, como argumentam os que defendem a noção de propriedade aplicada a ideias. A sociedade não tem obrigação alguma de propiciar-lhe modelos de negócio ou conceder-lhes exclusividade sobre ideias. Com patentes, busca-se nada mais que incentivar a publicação de invenções com aplicação industrial, para benefício da sociedade, minimizando o sacrifício necessário para alcançá-lo.

Direito autoral, por sua vez, foi criado para incentivar a publicação de obras literárias, tendo sido depois generalizado para outras criações do espírito fixadas em suporte físico. Nasceu no contexto de um cartel editorial, um oligopólio que controlava todas as poucas e caras prensas tipográficas na Inglaterra até o final do século XVII. Escritores não encontravam condições favoráveis para publicar suas obras literárias, que assim permaneciam inéditas. A fim de redistribuir o poder excessivamente concentrado no cartel, a sociedade viu por bem conceder maior poder de barganha aos autores, a fim de que mais obras viessem a ser publicadas, para benefício da sociedade. O sacrifício social para alcançar esse benefício era a concessão de algumas exclusividades aos autores sobre atividades antes controladas exclusivamente pelo cartel editorial. Obter melhores condições de barganha para o autor, portanto, nunca foi o fim do direito autoral, ao contrário do que argumentam hoje os oligopólios editoriais que concentram os direitos autorais destinados a enfraquecê-los em favor dos autores, mas o meio para disponibilizar mais obras para uso por toda a sociedade, ainda que após um curto (hoje longuíssimo) período de sacrifício (hoje descabido) da sociedade. Sacrifício descabido não só porque deixou de cumprir o papel de conter o poder exagerado do oligopólio editorial, como lhe forneceu meios de manter o controle editorial a despeito das formas muito mais democráticas e acessíveis hoje disponíveis para que autores ofereçam suas obras à sociedade sem intermediários.

Notam-se as diferenças cruciais entre objetivos e mecanismos adotados: marcas podem ser mantidas indefinidamente exclusivas num segmento de mercado, e podem ou não exigir registro dependendo da jurisdição; patentes exigem registro sempre e oferecem poder de exclusão ao uso industrial durante 20 anos, mas somente nas jurisdições em que tenham sido registradas; direito autoral independe de registro e oferece poder de exclusão à modificação, edição, distribuição, publicação, difusão e execução pública em praticamente todo o mundo, por um prazo que varia de uma jurisdição a outra, mas globalmente maior que os 14 anos de sua acepção original.

Confundindo assuntos tão distintos, com justificativas sociais tão diferentes, e distorcendo-os sob um prisma mesquinho e anti-social, conseguiram-se transformar sacrifícios vantajosos para a sociedade em Privilégios Impróprios, hoje defendidos com armas técnicas, jurídicas e legislativas, como se fossem direitos naturais incontestáveis, ao invés de concessões do povo, pelo povo e para o povo.

Enquanto essa máquina de ilusionismo avança a todo vapor sobre a sociedade, não só não conseguimos reinstaurar justiça na lei, como ainda perdemos mais terreno. Não logrando mudar as regras injustas do jogo, podemos ao menos abrir mão dos poderes de exclusão concedidos por lei, conferindo à sociedade os direitos que as leis teimam em apropriar. Para isso, utilizamos licenças, isto é, concessões unilaterais das permissões hoje exigidas por lei para desempenhar atividades que a lei deveria permitir, e até já permitiu. Surgem assim movimentos de Cultura Livre, que adotam modelos de licenciamento não oneroso e permissivo, seguindo princípios éticos e morais delineadas no movimento Software Livre originado no projeto GNU.

Ao invés de simplesmente abrir mão do poder de exclusão a fim de respeitar as liberdades e direitos do próximo, introduziu-se pelo movimento Software Livre a prática do copyleft, o uso do poder de exclusão do copyright não para desrespeitar as liberdades do próximo, mas para que usos que não respeitem as liberdades de terceiros sejam proibidos pela lei, enquanto licenças copyleft, como a GNU GPLv3, concedem permissão suficiente para usos que as respeitem.

Com essas práticas, desfaz-se a sombra dos privilégios impróprios que obscurece as obras publicadas sob restrições injustas, e até se consegue evitar a injustiça em obras derivadas conforme os ditames da lei, porém, apesar de alguns bons usos o poder de exclusão e da possibilidade de sua anulação pontual, o mal maior permanecerá até que esse poder injusto seja extinto, ou ao menos revisto para termos justos.

Não que a extinção desses privilégios injustos vá, por si só, resolver o problema. A própria Indústria do Pãnico não crê que esse poder de exclusão seja suficiente, e por isso mesmo recorre a medidas técnicas (DRM) e a contratos de venda restritivos (EULAs), ambos marcadamente presentes no Cavalo de Tróia mais famoso já lançado pela Microsoft, para ir muito além dos poderes de exclusão concedidos pela lei. Poderia, portanto, utilizar esses mecanismos para obter os mesmos efeitos daninhos que pretende alcançar através de direito autoral somado a esses mecanismos, mas pelo menos não exigiria esforços dos autores para respeitar o próximo, nem geraria prejuízo social na medida em que obras se perdem ou deixam de ser reutilizadas por receios jurídicos ou dificuldades de encontrar o titular que poderia conceder as permissões exigidas por lei.

Intervalo

Não perca, amanhã, o segundo capítulo da “União dos Estados de Pãnico”, com sacanagem como você nunca viu, ou melhor, como gostaria de nunca ter visto.

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Reprodução parcial ou total de obras em material didático para EAD

Publicado por: Leandro Bottazzo Guimarães em 26/05/2009

Não raro encontramos em cursos a distância reproduções parciais ou totais de obras disponibilizadas como parte integrante do material didático.

Como usar deste expediente sem violar os direitos do autor?

Via de regra, a reprodução parcial ou total da obra de outros autores requer a autorização expressa do autor ou do titular dos direitos autorais, nos termos do inciso I do artigo 29 da Lei 9.610/1998, mesmo que para fins didáticos e sem intuito de lucro.

Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:

I – a reprodução parcial ou integral;

Temos que considerar ainda para a reprodução parcial ou total de uma obra, se a mesma encontra-se em domínio público ou se está licenciada de forma alternativa, como por exemplo através de uma das licenças Creative Commons que autorize a reprodução da obra com menção do autor e fonte. Nestes casos, prescinde a autorização prévia e expressa do autor ou titular dos direitos autorais.

Contudo, se a obra for publicada por uma licença Creative Commons que autorize a reprodução com a condição de uso não-comercial e a mesma for incluída como material didático em um curso a distância pago, este uso viola a referida licença, posto que trata-se de atividade “direcionada à obtenção de vantagem comercial ou compensação monetária privada” nos termos da referida licença.

Já as obras em domínio público, de acordo com a LDA, são aquelas sobre as quais deixam de incidir direitos patrimoniais (exploração da reprodução, tradução, adaptação, edição, representação, execução musical, radiodifusão etc). Após transcorrer as situações ou prazos abaixo, as obras são consideradas em domínio público:

  • art. 41 – os direitos patrimoniais do autor (obras literárias e científicas) perduram por 70 (setenta) anos contados de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento (…)
  • art. 43 – será de 70 (setenta) anos o prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre as obras anônimas ou pseudônimas, contato de 1º de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação (…).
  • art. 44 – o prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotográficas será de 70 (setenta) anos, a contar de 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua divulgação.

Quais tipos de reproduções você faz em seus materiais didáticos para EAD? Estes usos estão de acordo com essas orientações?

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Direito Autoral na EAD

Publicado por: Jane Resina Fernandes de Oliveira em 26/05/2009

Obrigada a todos pela oportunidade de participar deste evento, que considero de grande importância para que sejam aprimorados debates sobre os Direitos do Autor.
Como sou da área jurídica, procuro analisar os direitos do autor levando sempre em consideração a legislação existente, e tenho estudado os direitos do autor (conteudista) na educação a distância, tentando classificar e caracterizar a obra e sua propriedade.
Abaixo segue um trecho do artigo final da minha dissertação de mestrado que trata do assunto e gostaria que fosse debatido:

EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA COMO OBRA MULTIMÍDIA, COLETIVA, SOB ENCOMENDA OU EM CO-AUTORIA

Não há, até o momento, uma posição firmada quanto ao tratamento dado pela legislação nacional relativa ao conteúdo elaborado pelo professor para ser utilizado nos programas de EAD. Há início de estudos sobre o assunto, mas não há opinião taxativa se esses conteúdos poderiam ser classificados como obra coletiva, co-autoria ou por encomenda e caracterizados como produto multimídia ou como programa de computador. Não há da mesma forma, definição legal específica sobre os direitos morais e patrimoniais dos envolvidos na criação. E esses fatos incentivaram a realização da pesquisa, porque começa a figurar no campo profissional uma nova modalidade de trabalho e prestação de serviços, dentre elas, a de conteudista, que é o professor que está se especializando na confecção de conteúdo para ser ministrado da Educação a Distância.
A Lei nº 9.610/98 revogou a Lei dos Direitos Autorais nº 5.988/73, suprimindo desta os artigos 36, 37 e 38, deixando a nova legislação de normatizar as obras realizadas em cumprimento do dever funcional ou diante da prestação de serviços, como, também, as obras por encomenda, deixando a resolução de tais impasses aos contratos particulares (GANDELMAN, 2001).
E a nova legislação deixa ao livre arbítrio das partes a definição dos direitos dos envolvidos, o que se supõe não ser adequado diante da enorme revolução tecnológica mundial e quantidade de obras realizadas sob encomenda.
Nesse sentido, é importante esclarecer o que vem a ser obra coletiva , em co-autoria e sob encomenda. A primeira é criada pela iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica que a publica em seu nome. A segunda se dá mediante a participação conjunta de mais de um autor para a realização de uma obra. A terceira se dá mediante a encomenda de uma pessoa física ou jurídica para que o autor (funcionário ou não do encomendate) realize uma obra, ou sozinho ou com a participação de outras pessoas.
O que se observa é que a legislação atual deixou de se preocupar com a obra sob encomenda, e esse tipo de obra juntamente com a obra coletiva, perante a aceitação da Educação a Distância pela sociedade, passou a ser usada com muito mais freqüência do que anteriormente, o que exige hoje uma legislação específica sobre a matéria.
As conseqüências de tal ato são sérias, pois o autor, muitas vezes, está em situação desfavorável diante do seu empregador ou encomendante.
Há ainda outro ponto importante que deve ser considerado quando é realizado o conteúdo para o programa a distância, uma vez que o mesmo é inserido em suporte, que quando pronto para o uso, é chamado de material multimídia. O referido conteúdo é também inserido no website das universidades ou instituições e, nesse sentido, existe um posicionamento jurídico doutrinário que defende a idéia de que o website é uma obra multimídia, e nesse caso, a natureza jurídica tanto de programa de computador como de obra literária poderia ser regido tanto pela Lei dos Direitos do Autor, como pela Legislação do Software (FONTES, 2005).
Também neste caso, existe o mesmo problema enfrentado pelo autor que aqui é tratado como o professor que escreve o conteúdo para ser ministrado na Educação a Distância, ou seja, se o conteúdo fosse considerado exclusivamente como um programa de computador, não teria o autor garantido os direitos morais. Agora, se o conteúdo for tratado como uma obra multimídia, ou por encomenda, por analogia, os seus direitos morais poderiam ser preservados, fato duvidoso, ante a ausência de legislação própria, observando-se, no entanto, que há previsão legal da proteção de obras coletivas.
Quanto aos direitos patrimoniais (direito concedido ao autor de comercializar a sua obra), no caso dos programas de computador, quando o desenvolvedor for contratado para tal fim, os direitos são do encomendante, contratante ou empregador. Já no caso de obras vinculadas à Lei dos Direitos Autorais, tais direitos são definidos em contrato conforme especificado pelas partes envolvidas.
A obra multimídia se caracteriza pela conjugação de arte (texto, as imagens e os sons digitalizados) e técnica (o software que faz o sistema funcionar), razão pela qual a sua proteção contém particularidade. Quanto aos textos utilizados em multimídia, Carboni, (2003) ainda afirma que eles são amparados pela legislação dos direitos do autor, podem ser produzidos para o material multimídia, caso que deve, também, ter a autorização do autor.
Quando há a participação de mais de um autor no processo criativo da obra multimídia, pode-se falar que se trata da co-autoria, recebendo ambos os autores, de forma igualitária, os direitos atinentes a ela. Quando a obra é realizada mediante a iniciativa, organização e responsabilidade de pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem em uma criação autônoma, trata-se da obra coletiva (artigo 17 da Lei nº 9.610/1998 e 5º, inciso XXVIII, alínea “a” da Constituição Federal) que assegura a participação individual em obra coletiva (CARBONI, 2003).
É unânime entre os autores o pensamento que uma pessoa física ou jurídica responsável pela organização de multimídia criada por diversos autores jamais será detentora de direitos morais de autor sobre o resultado da criação autônoma, apenas poderá ser titular dos direitos patrimoniais (CARBONI, 2003).
Se o conteúdo elaborado para o programa da Educação a Distância for caracterizado como multimídia, dele fazem parte vários tipos de obras e, conseqüentemente, vários autores, e cada um deles tem o tratamento específico na legislação.

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Copiar e Compartilhar em Legítima Defesa (parte 4)

Publicado por: Alexandre Oliva em 26/05/2009

Dando continuidade à apresentação de direitos que são consequência de direitos já consolidados em lei e na declaração dos direitos humanos, acompanhe as possibilidades para preservar obras culturais em redes P2P, na apresentação de “Copiar e Compartilhar em Legítima Defesa: Sociedade versus Indústria dos Estados Unidos de Pãnico” (acompanhe pelos slides com um apresentador de arquivos .PDF).

O Direito de P2Preservar (página 12)

Foi discutida anteriormente a legalidade de fazer cópias de reserva para reservar o acesso a obras culturais, e manter cópias de reserva nos computadores de seus amigos, inclusive via Internet. Funciona tão bem esse sistema que, quando você e sua amiga, que mantinham cópias de reserva um para o outro, descobrem que existe uma rede P2P para manter cópias de reserva, vocês logo a adotam.

A rede é melhor que o sistema de cópias que vocês mantinham, pois garante mais redundância: cada arquivo é mantido nos computadores de várias pessoas, até para que, se alguém sair da rede, a cópia de reserva não se perca.

Naturalmente você não confia em todos os membros da rede da mesma forma que confia em sua amiga, por isso provavelmente deixará de fazer cópia de informações pessoais nessa rede, ou as manterá criptografadas.

Mas arquivos que você não teria problema algum em compartilhar com seus amigos, esses você simplesmente copia para a pasta de cópias de reserva. Assim, se você e seus amigos quiserem fazer cópia de reserva na rede de arquivos idênticos, como uma mesma canção ou um mesmo filme, a rede perceberá e poderá economizar espaço mantendo menos cópias do arquivo.

De novo, você não é obrigado a policiar quem tem acesso às cópias de reserva, pois você tem todo direito de conceder acesso a quem bem entenda. Então, se algum membro da rede de cópias de reserva achar algo de interesse no espaço que ele reservou para manter cópias para outros membros da rede, não há problema algum. Ele pode até mesmo escrever para você agradecendo por lhe conferir acesso à obra, e assim você faz um novo amigo.

O Direito de P2Participar (página 13)

Na manhã seguinte a uma longa noitada de trabalho, você percebe que apagou sem querer sua cópia de uma de suas canções favoritas. Recorre à rede de cópias de reserva, e fica impressionado com a velocidade com que foi restaurada. Investigando o que aconteceu, você descobre que outra pessoa tinha cópia do arquivo, e que, por coincidência, seu computador foi escolhido ao longo da noite para armazenar cópia de reserva para ela.

Enquanto investigava, você percebeu que guardava cópias de reserva de várias outras canções para essa mesma pessoa. Muitas delas estão também entre suas favoritas; outras, que você não conhecia, acabam entrando na sua lista de favoritas. Você escreve ao amigo de gosto parecido agradecendo pelo acesso às canções, compra CDs do artista que não conhecia, e gosta tanto do serviço oferecido pela rede que passa a usá-la para fazer cópia de reserva de todos os CDs e DVDs que compra.

Já foi discutido por que é legítimo armazenar cópias de reserva para preservar seu acesso mesmo em caso de tragédias habitacionais ou digitais, assim como conceder aos seus pares o acesso que tenha a obras culturais.

Há quem questione, porém, a legitimidade de transferir as réplicas mantidas na rede entre um par e outro. Por exemplo, se você está mantendo cópia para um dos pares e a rede decide que é necessário fazer mais cópias, porque outros pares que as mantinham abandonaram a rede, seria legítimo seu computador transferir as cópias para os computadores de outros pares na rede?

Não há diferença entre esse caso e o caso de um provedor que mantém um cache de arquivos solicitados por vários de seus clientes. O provedor não precisa de permissão de ninguém para oferecer aos clientes esse serviço, recebendo as requisições de baixar arquivos, obtendo-os junto aos respectivos servidores, e a partir dali transferindo a quem solicite o mesmo arquivo uma cópia do que mantém no cache. Como poderia haver algo de ilícito nesse tipo de atividade? Poderia uma telefonista ser considerada criminosa por conectar assinantes do serviço telefônico, considerando que não tem sequer obrigação de saber a respeito de quê conversam?

Mesmo quando se sabe o que está sendo transmitido, há pouco espaço para alegação de responsabilidade civil ou criminal. Por exemplo, se a rede P2P exige que você retransmita o arquivo como condição para que possa recebê-lo ou mesmo participar da rede, você aceita essa condição antes de saber o que de fato está recebendo ou transmitindo. Mesmo depois que soubesse, recusar-se a retransmitir o arquivo, por qualquer receio que tenha, não evitaria que outros recebessem cópias da rede, como você recebeu. Fato é que alguém adicionou o arquivo à rede, e esse alguém tinha todo o direito de pedir à rede para manter cópias de reserva e de conceder aos amigos acesso ao arquivo. Como esse alguém tem todo o direito de fazer essas coisas, não faz sentido achar que haja mal, ou ilícito, em ajudá-lo.

A Desumana Indústria Editorial (página 14)

Mas entra a indústria editorial, brandindo seus sabres de luz negra e citando também a Declaração Universal dos Direitos Humanos para tentar fazer parecer que há algo de errado ou ilícito no exercício dos direitos pleiteados acima. De fato, o artigo 27º, inciso (2), estabelece que “todos têm direito à proteção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria”.

Mas a citação provém da Declaração Universal dos Direitos Humanos, não dos direitos da indústria que afirma representar os interesses dos autores, mas em verdade os explora tanto quanto ao restante da sociedade. Indústria que se vale de medidas técnicas (Gestão Digital de Restrições, DRM) e jurídicas (contratos restritivos tais como EULAs) para desrespeitar direitos humanos explicitamente reconhecidos por lei, para ir muitíssimo além dos poderes de exclusão conferidos pelas leis de direito autoral.

Mesmo o autor, que é humano, não poderia se valer desse inciso para impedir a cópia pessoal e o compartilhamento de acesso entre amigos, já que essas atividades, não comerciais por natureza, não geram interesses materiais de cuja proteção trata o inciso.

O fato de que hoje dispomos de Fantásticas Máquinas de Copiar obras em formatos digitais, e que temos todos o direito humano de participar nos benefícios do progresso científico que nos propiciou computadores, gravadores de CDs e DVDs e a Internet, assim como as possibilidades de preservar obras a que temos acesso para poder fruir as artes, receber e difundir informações e ideias nelas expressas por quaisquer meios.

Continua…

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COMUNICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO

Publicado por: Eduardo Ribeiro Augusto em 26/05/2009

Além da indenização por danos morais e materiais que cabem ao autor de obra utilizada de forma irregular, chamo atenção para o direito previsto pelo artigo 108, inciso II, da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98). Vejamos:

Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma:

(…)

II – tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, SEM PREJUÍZO DE COMUNICAÇÃO, COM DESTAQUE, POR TRÊS VEZES CONSECUTIVAS EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO, DOS DOMICÍLIOS DO AUTOR, do intérprete e do editor ou produtor; (destaquei)

Abraços,

Eduardo Ribeiro Augusto

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Citações de terceiros em material didático para EAD

Publicado por: Leandro Bottazzo Guimarães em 25/05/2009

Uma questão que sempre aparece em conversas sobre a produção de material didático para EAD é a citação de obras de terceiros.

Como usar deste expediente sem violar os direitos do autor?

Podemos transcrever fragmentos de textos de outros autores em nossos materiais didáticos para EAD sem a necessidade de autorização prévia do autor ou do titular dos direitos autorais, por exemplo, uma editora.

Esta situação enquadra-se em uma das limitações aos direitos autorais e conforme previsto no inciso III do artigo 46 da Lei 9.610/1998:

Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:

III – a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;

Ao fazermos as transcrições  é importante seguir também o que preconiza a ABNT no que se refere à citações em documentos, segundo a NBR 10520. Além disso, o bom senso deve ser usado ao realizar a transcrição na medida em que for necessária para atingir seu fim de elucidar, complementar, aprofundar, destacar o estudo.

Para efeito da norma da ABNT, citação é uma menção de uma informação de outra fonte. Vale lembrar que informação pode ser um fragmento de texto, figura, ilustração, fotografia, desenho, tabela, gráfico, etc. E fonte vai muito além dos livros e periódicos científicos.

São exemplos de fontes que podem ser referenciadas além das fontes tradicionalmente usadas (livros, monografias, publicação periódica, revistas, matéria de jornal, etc), eventos, patentes, documentos jurídicos, imagem em movimento (DVD, VHS, etc), documento iconográfico (inclui pintura, gravura, ilustração, fotografia, etc), documento cartográfico, documento sonoro, partituras, documento tridimensional (inclui esculturas, maquetes, etc).

Importante: por tratar-se de uma limitação ao direito do autor, não importa o modo como a obra citada foi licenciada, Creative Commons, GFDL ou de forma tradicional,  esteja ou não caída em domínio público, estas regras devem ser seguidas, sob pena de incorrer em plágio.

E você? Como tem feito citações em seus materiais didáticos?

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Direito Autoral e Creative Commons? (em vídeo)

Publicado por: Jaime Balbino em 25/05/2009

O vídeo abaixo parte de uma questão importante sobre a distribuição e modificação de uma obra por terceiros para expor as limitações do modelo impositivo de direito autoral. A solução apresentada é a criação de licenças permissivas que explicitem o desejo do autor e valorizem a função social da produção artística e intelectual.

Observe que o vídeo considera que o ciclo de vida de uma obra não termina na sua publicação, mas que ganha vida com a reação social que provoca. Indo além, uma obra quando tornada livre pode continuar evoluindo e agregando dentro de si novas idéias sem perder seu escopo e a autoria original.

Isso é bem diferente do conceito tradicional de Direito Autoral.

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Reprodução de matérias jornalísticas

Publicado por: Jaime Balbino em 25/05/2009

Qualquer obra tornada pública e que não explicite algum tipo de contrato/autorização para reprodução por terceiros está automaticamente protegida pelas leis de direito autoral em vigor. Isso vale também para matérias jornalísticas, mesmo as publicadas nos sites dos jornais, como o Folha On Line.

Se você copia e divulga a íntegra ou parte da matéria em seu blog está automaticamente infringindo os direitos do autor da reportagem e do jornal que comprou a reportagem. A exceção, é claro, é quando você também compra a matéria para a reprodução no seu veículo.

Que eu saiba, todos os blogs profissionais mantidos por jornalistas e vinculados a órgãos noticiosos reproduzem indiscriminadamente a íntegra de reportagens de outros veículos sem se preocupar com autorizações e eventuais pagamentos. Parece que ocorre algum tipo de “diplomacia entre colegas de profissão” onde a reciprocidade e a propaganda pesam mais do que uma réles quebra de direito. Nem mesmo a diminuição de leitores diários dos jornais impressos parece pressionar pelo fechamento do conteúdo divulgado entre os pares na web.

O que dizer, então, dos blogs e sites “amadores” e independentes (não vinculados a alguma agência de notícias) e mesmo deste espaço? – Mas isso é outro assunto…

Bem, às vezes esse tipo de divulgação causa problemas para o jornalista-autor e para seu patrão. Principalmente quando o autor da cópia (e seu colega de profissão) toma a liberdade de modificar o texto e ainda não coloca o link para o original.

Foi o que aconteceu na semana passada:

Em discurso, senador tucano erra e altera texto econômico da Folha Online

da Folha Online (em 20/05/09 às 08:01h)

O senador Arthur Virgílio (PSDB-AM) usou, equivocadamente, título e comentário produzidos por um blogueiro como se fossem de autoria da Folha Online. O erro foi cometido em discurso na tribuna na noite desta terça-feira.

A reportagem de Epaminondas Neto, da Folha Online, foi publicada anteontem com o título: “Bovespa mira cena externa e fecha com forte alta de 5,01%”.

O texto foi reproduzido na íntegra em blog de Reinaldo Azevedo, da revista “Veja”, que o “titulou” opinativamente: “Contra discurso vagabundo e terrorista, ações da Petrobras sobem 4,5%” [link nosso].

Mal informado, o senador tucano apontou o repórter da Folha Online como responsável não só por esse título, mas também pela opinião do blogueiro, incluída no último parágrafo da reportagem reproduzida. Virgílio chegou a pedir que a publicação, incorreta, fosse “acolhida na íntegra aos anais da Casa”.

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Copiar e Compartilhar em Legítima Defesa (parte 3)

Publicado por: Alexandre Oliva em 25/05/2009

Após apresentar direitos consolidados que a Indústria do Pãnico vem tentando restringir, a apresentação de “Copiar e Compartilhar em Legítima Defesa: Sociedade versus Indústria dos Estados Unidos de Pãnico” (acompanhe pelos slides com um apresentador de arquivos .PDF) continua com uma porção de outros direitos que são consequência direta dos dois primeiros, e que deixam a Indústria do Pãnico de cabelos em pé.

O Direito de Preservar (página 8)

No artigo 28º, a Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece que “Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efetivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração”.

Quando se adquire uma cópia de uma obra como livro, CD ou DVD, o custo do suporte físico é insignificante comparado ao preço pago. Diz-se por aí que se está pagando pelos direitos do autor, mas isso não faz o menor sentido. Achar que uma fração significativa do preço é de fato repassada ao autor é fugir da realidade. Além disso, apreciar a obra a que se tem acesso não requer permissão do autor. Conclui-se, daí, que o que se está comprando, de fato, é o acesso à obra, da mesma forma que se paga por um ingresso no cinema.

A própria indústria corrobora essa conclusão: quando o suporte físico se danifica, mesmo fora de qualquer garantia e por erro do consumidor, qualquer fornecedor decente fornece uma nova cópia da obra a preço de custo do suporte físico e do envio, ainda que exija prova de compra e/ou o suporte danificado.

O problema é quando o fornecedor não é decente e o suporte físico se degrada. Há até os que planejam a degradação, para vender o ingresso várias vezes. Por essas e outras é que, até meados dos anos 90, a lei de direito autoral então vigente explicitamente permitia cópias de reserva. Aí entrou em vigor o TRIPS, “acordo” “aceito” por países que não queriam sanções comerciais endossadas pela Organização Mundial de Comércio que o promoveu, à revelia da OMPI onde normalmente se tratava de assuntos de direito autoral, e leis de direito autoral foram revisadas para deixar de permitir explicitamente a cópia de reserva.

Não que tenham passado a proibir… Isso violaria não só os direitos humanos, na medida em que deixariam de ser plenamente efetivos os direitos e as liberdades do artigo 27º inciso (1), como ainda entraria em conflito com a jurisprudência do direito ao deslocamento temporal. Sendo um direito registrar a exibição da obra, sem apreciá-la, para apreciação posterior, a lei não impede que se execute a obra enquanto se a registra noutro meio idêntico, a cópia de reserva, a fim de preservar o acesso, isto é, preservar plenamente o direito de fruir daquela obra.

Pensando bem, nem precisaria ir tão longe… Há pleno direito de registrar as obras na própria memória, e somos ensinados desde pequenos que registrar nossas memórias em meios permanentes, para evitar perdê-las, é uma boa prática. E no dia que inventarem uma maneira de fazer cópia de reserva da memória no cérebro, ou de expandir a memória através de dispositivos externos conectados ao cérebro? Vão querer proibir? Será que vão lembrar do que eu escrevi aqui?

O Direito de Converter (página 9)

O mesmo raciocínio, e a mesma plenitude de direito, se aplica a suportes físicos cuja vida útil se aproxima do fim. Discos de vinil e fitas K7 foram meios bastante populares de registrar obras e vender acesso a elas, mas hoje em dia é difícil encontrar dispositivos capazes de executá-las, sem contar o desgaste do próprio disco ou fita.

O direito de preservar o acesso, através do deslocamento temporal, não faz qualquer menção ao tipo de suporte físico empregado. Como se poderia executar a obra, tantas vezes quantas se quisesse, em seu suporte físico original, a lei não impede que se a execute, tantas vezes quantas se quisesse, não para apreciação imediata, mas para registro noutro meio qualquer, noutro formato qualquer, para apreciação posterior.

A única razão para supor que as obras deveriam ficar aprisionadas ao suporte físico original é o desejo da Indústria do Pãnico de vender o mesmo acesso novamente. Não vamos cair nessa, não vamos deixar que ela desrespeite nossos direitos. Se você pagou pelo acesso a uma obra, não há justificativa para que não possa apreciá-la em sua casa, seu carro, ou até na rua, com um reprodutor portátil de áudio e/ou vídeo, até no relógio.

Compartilhar + Preservar (página 10)

E se sua amiga pede um DVD emprestado, mas o cachorro dela é famoso por seu gosto por DVDs? Vai deixar de emprestar o DVD pra amiga só por causa disso? Não!, né? Pode fazer uma cópia de reserva, conforme o direito reconhecido de deslocamento temporal e o consequente direito de preservar seu acesso, e aí, pode emprestar pra ela o original. Ou a cópia.

E se ela não houver assistido ao filme no dia que combinou de devolvê-lo, não há problema: ela também, tendo recebido acesso à obra, pode deslocar sua apreciação para o futuro, fixando uma cópia do que poderia apreciar imediatamente para apreciação posterior. Ou, sabendo que você lhe emprestou uma cópia de reserva, ela poderia muito bem não devolver.

De fato… Ela guardar cópias de reserva das obras que você tem, e você guardar cópias de reserva das que ela tem, é uma ótima maneira de preservar acesso mesmo em caso de uma grande tragédia na casa de um dos dois. E, assim como se podem fazer e transmitir as cópias de reserva em suporte físico tangível, também se poderiam fazer através da Internet. Cada um dos dois guarda uma porção do seu disco rígido para o outro guardar cópias de reserva, e pronto! Se o computador de um explodir, o outro tem cópia de tudo.

Mas quem caiu no conto da Indústria do Pãnico pergunta: e pode? Ué, por que não poderia? Você tem direito de fazer cópias de reserva para preservar seu acesso e tem direito de guardá-las onde quiser. Não precisa nem se preocupar em criptografar suas cópias de reserva, pois não tem obrigação de policiar quem tem acesso às obras; muito pelo contrário, tem todo o direito de conceder aos seus amigos acesso a elas, desde que não através de execução ou difusão pública.

Baixar e Subir Arquivos (página 11)

Você vai sair de viagem, e quer levar uns artigos pra ler, vídeos para assistir, música para escutar, fora os slides da apresentação que vai fazer. Carrega tudo no computador portátil, mas aí vem o medo: e se for roubado? E se a imigração ou a alfândega resolverem confiscar o computador, suspeitando que contém informação terrorista?

Por essas e outras, antes de sair de casa, você faz uma cópia desses arquivos todos no seu sítio na rede, e deixa eles lá, quietinhos, para o caso de precisar. Não falo de anunciar para o mundo que estão lá, apenas de deixar uma cópia disponível, para poder acessar de um cibercafé se precisar. Somente preservar acesso.

Do aeroporto, você lê o e-mail daquela sua amiga, pedindo uma cópia do artigo que você mencionou outro dia. Não ia dar tempo de mandar o arquivo todo antes de desligar o computador para o embarque, o voo é longo e ela tem urgência. Bom, pra executar uma obra, como um DVD, pro seu amigo, como permitido por lei, ela passa de um computador para outro (DVD player pra TV), e não há qualquer menção na lei à distância entre eles, ou quantos outros equipamentos estejam no meio. Se até dinheiro pode ser transmitido pros amigos via Internet, por que não um artigo? Manda a URL do artigo no seu sítio pra ela!

E se ela repassar a URL adiante, e vários amigos seus acabarem baixando o arquivo do seu sítio? É certo que nem eles nem você estejam fazendo nada de errado, mas será que há alguma ilegalidade? Não há obrigação sua de policiar quem tem acesso ao sítio. Receber obras não é violação de direito autoral, nunca foi e, salvo grandes desastres jurídicos, nunca será. Conceder acesso aos amigos, também não.

Continua

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