As obras que dependem de autorização do autor para serem utilizadas, devem seguir as determinações estabelecidas na legislação dos Direitos do Autor que são:
Para usar: Textos e Fotografias
A licença de uso on line, deve ser realizada por escrito, através de autorização específica, com tempo determinado, estabelecendo a forma de divulgação, preservando-se o direito moral do autor da indicação de seu nome.
O Artigo 79 da Lei 9.610/98 diz que o autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas. Que quando a fotografia, for utilizada por terceiros, este deverá indicar de forma legível o nome do seu autor.
Os Sons
Os sons que contenham mínima originalidade de seu emissor – produzidos pelo ser humano, são protegíveis no âmbito do direito autoral.
Em todos os casos há necessidade de autorização expressa dos seus autores.
Obras Musicais
Quanto às obras musicais para sua utilização, há três classes de direitos a serem protegidos:
1- O da obra em si (autor e editora musical);
2- O de sua interpretação (intérprete);
3- O da fixação fonográfica (gravadora).
A sua disponibilização reclama sempre a expressa anuência na utilização: da obra em si, do autor e editora musical; o de sua interpretação, do intérprete;
O Tratado da Organização Mundial de Propriedade Intelectual – OMPI sobre Interpretação ou Execuções de Fonogramas (1996), assegurou a necessidade de expressa autorização de artista-intérprete ou executante e dos produtores de fonograma para a reprodução, necessária à disponibilização das obras.
Neste sentido, a utilização de recurso de download, por meio do qual é permitido ao usuário do “website” reproduzir as obras, deve ser objeto de específica autorização no licenciamento dos direitos sobre a obra musical.
O Tratado assegurou ainda, o direito exclusivo dos artistas-intérpretes ou executantes e dos produtores de fonogramas de autorizar a comunicação ao público, por fio ou sem fio, de suas interpretações ou execuções fixadas em fonogramas e de seus fonogramas, respectivamente, inclusive no que tange à sua disponibilização ao público, de tal forma que membros do público possam acessá-las, de um lugar e momento individualmente determinados.
De acordo com a Lei dos Direitos do Autor nº 6.910/98 e (Carboni, 2003) as regras para inclusão de obras musicais em conteúdos ou qualquer outro dispositivo:
As regras são:
Dar referência ao título e autor;
Nome ou pseudônimo do intérprete;
O ano da publicação;
Nome ou marca que identifique o produtor.
Filmes e Vídeos
As regras são:
Dar referência ao título da obra adaptada;
Autor
Artistas e intérpretes;
Ano de publicação;
Identificação de seu produtor.
Obras Audiovisuais
Quanto a utilização da obra audiovisual, a citada lei 9.610/98 em seu artigo 81, diz que a autorização do autor e do intérprete de obra literária, artística ou científica para produção audiovisual implica, salvo disposição em contrário, consentimento para sua utilização econômica, ou seja, não adianta a autorização para o uso, deve haver também, a autorização por escrito para ser objeto de comércio, usufruir de lucro sobre a obra. Interessante observar,que referida autorização, cessa dez anos após a celebração do contrato.
As regras para cópia são:
Em cada cópia da obra audiovisual, mencionará o produtor:
I – o título da obra audiovisual;
II – os nomes ou pseudônimos do diretor e dos demais co-autores;
III – o título da obra adaptada e seu autor, se for o caso;
IV – os artistas intérpretes;
V – o ano de publicação;
VI – o seu nome ou marca que o identifique. (BRASIL, 1998)
Quanto a forma de contratação destas obras, o Art. 82 diz que o contrato de produção audiovisual deve estabelecer:
I – a remuneração devida pelo produtor aos co-autores da obra e aos artistas intérpretes e executantes, bem como o tempo, lugar e forma de pagamento;
II – o prazo de conclusão da obra;
III – a responsabilidade do produtor para com os co-autores, artistas intérpretes ou executantes, no caso de co-produção. (BRASIL, 1998)
Da Utilização da Obra Coletiva
Diz o Art. 88:
Ao publicar a obra coletiva, o organizador mencionará em cada exemplar:
I – o título da obra;
II – a relação de todos os participantes, em ordem alfabética, se outra não houver sido convencionada;
III – o ano de publicação;
IV – o seu nome ou marca que o identifique. (BRASIL, 1998)
Para qualquer tipo de contratação, é importante observar o artigo 49 da Lei 6.910/98:
Art. 49: Os direitos do autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, à título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou outros meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitações:
I – A transmissão total compreende todos os direitos do autor, salvo os de natureza moral e os expressamente excluídos por lei;
II – somente se admitirá transmissão total e definitiva dos direitos mediante estipulação contratual escrita;
III – na hipótese de não haver estipulação contratual escrita, o prazo máximo será de cinco anos;
IV – a cessão será válida unicamente para o país em que se firmou o contrato, salvo estipulação em contrário;
V – a cessão só se operará para modalidades de utilização já existentes à data do contrato;
VI – não havendo especificações quanto à modalidade de utilização, o contrato será interpretado restritivamente, entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato. .(BRASIL, 1998)
Assim, como já salientado, mesmo em obras coletivas há proteção individual dos envolvidos na criação.
É importante frisar que cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva, garantindo, no entanto, o direito moral dos participantes, sendo que, o contrato com o organizador especificará a contribuição do participante, o prazo para entrega ou realização, a remuneração e demais condições para sua execução.
Quanto às obras sob encomenda, a Lei Autoral não possui regulamentação específica quanto à titularidade dos direitos autorais, conforme já salientado acima, cabendo aos contratos – de prestação de serviços e de trabalho – fixar exceções ao preceito geral – “salvo disposição em contrário, os direitos em obras sob encomenda remanescem com o criador originário”, sendo que, a antiga Lei dos Direitos Autorais em seu artigo 36 (Lei 5988/73) dizia que “se a obra intelectual for produzida em cumprimento a dever funcional ou a contrato de trabalho ou de prestação de serviços, os direitos de autor, salvo convenção em contrário, pertencerão a ambas as partes….”